Quem pesquisa como abrir uma franquia encontra uma quantidade enorme de material apoiado na Lei 8.955/1994. Essa lei não está mais em vigor. Foi revogada pela Lei 13.966/2019, que hoje disciplina o sistema de franquia empresarial no Brasil.

A mudança não foi de forma. A lei nova ampliou a lista de informações obrigatórias, tratou de pontos que antes ficavam no vácuo — arbitragem, franquia por empresa estrangeira, locação do ponto pela franqueadora — e manteve, reforçando, o mecanismo mais importante para quem está comprando: a Circular de Oferta de Franquia.

A COF e o prazo de dez dias

A Circular de Oferta de Franquia é um documento escrito, em linguagem clara, que a franqueadora tem obrigação de entregar ao candidato no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato, do pré-contrato ou do pagamento de qualquer taxa.

O prazo existe por uma razão: dez dias é tempo de ler, de conferir e de mostrar a um advogado e a um contador. Uma reunião de venda em que se assina o contrato no mesmo dia da apresentação viola a lei, independentemente do que a franqueadora chame aquele documento.

Se a COF não for entregue, ou for entregue com informação falsa: o franqueado pode arguir a anulabilidade ou a nulidade do contrato e exigir a devolução de todas as quantias já pagas à franqueadora ou a terceiros por ela indicados, com correção, além de perdas e danos.

É um dos poucos dispositivos do direito empresarial brasileiro que devolve dinheiro por vício de informação. E ele só funciona para quem guardou prova de quando recebeu a COF — por isso a data de entrega deve ser registrada, de preferência por e-mail.

O que ler primeiro na COF

A lista legal de informações obrigatórias passa de vinte itens. Na prática, alguns dizem mais sobre o risco do negócio que o resto somado.

A situação das marcas no INPI. A COF tem que informar se as marcas da rede estão registradas, em pedido ou indeferidas, e quem é o titular. Franquia cuja marca é apenas um pedido em análise é franquia cujo nome pode ter que mudar depois que você investiu na fachada.

Os balanços dos dois últimos exercícios. Franqueadora com prejuízo recorrente é risco direto para o franqueado, porque suporte, treinamento e cadeia de fornecimento dependem dela existir.

As pendências judiciais. Da franqueadora, das controladoras e dos titulares, incluindo aquelas que questionem o próprio sistema de franquia. Muitas ações de franqueados contra a franqueadora é o sinal mais eloquente que existe.

A lista de franqueados e, principalmente, dos desligados nos últimos 24 meses, com telefone. Este é o item mais útil de toda a COF e o menos usado. Ligar para três ex-franqueados ensina mais que qualquer projeção de retorno.

A territorialidade. Se há exclusividade de área, qual é o critério e se a franqueadora pode vender pela internet dentro do seu território. Rede que abre canal próprio de venda online no mesmo raio é conflito previsível.

As taxas, todas elas. Taxa inicial, royalties, taxa de propaganda, taxa de tecnologia, valores mínimos de compra e o que é reajustado por qual índice.

O que acontece no fim. Regras de renovação, de transferência, de saída, e se existe cláusula de não concorrência depois do encerramento.

Três pontos que a lei de 2019 esclareceu

Franquia não gera vínculo de emprego. A lei diz expressamente que não se estabelece relação de consumo nem vínculo empregatício entre franqueadora e franqueado ou seus empregados, inclusive durante o treinamento. Isso não impede que o vínculo seja reconhecido quando a realidade do dia a dia é de subordinação pessoal, e não de rede — o critério continua sendo o fato, não o nome do contrato.

Franqueado não é consumidor. É a consequência prática mais relevante: quem compra uma franquia é empresário adquirindo insumo de sua atividade, e por isso o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação. Não há inversão do ônus da prova em favor do franqueado, nem a proteção do foro do domicílio. Isso torna a leitura prévia do contrato o único mecanismo real de defesa.

A franqueadora pode alugar o ponto ao franqueado, inclusive por valor superior ao de mercado, desde que isso conste da COF e não implique onerosidade excessiva. É legítimo, e é preciso conferir, porque o aluguel deixa de ser custo de mercado e passa a ser componente de remuneração da rede.

O contrato de franquia não é a COF

Dois documentos, duas funções. A COF informa; o contrato obriga. Divergência entre eles é ponto crítico, e é comum: circular que promete exclusividade de território e contrato silente a respeito.

Antes de assinar, a conferência mínima é ler os dois em paralelo, item por item, e exigir que o contrato reproduza o que a circular prometeu.

O resumo para quem está decidindo

Peça a COF por escrito e registre a data. Conte os dez dias. Ligue para ex-franqueados. Confira a marca no INPI. Leia os balanços com um contador. Compare COF e contrato lado a lado.

Franquia é um bom caminho para quem não quer construir marca e processo do zero. O que ela não é, e a lei existe justamente para isso, é um negócio que se compra na base da apresentação de vendas.

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