Circula entre motoristas a ideia de que recusar o bafômetro é a escolha inteligente: sem prova, sem punição. É uma leitura equivocada do Código de Trânsito, e sai cara.

Recusar dá exatamente a mesma multa

O artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro criou uma infração específica para quem se recusa a fazer o teste. E a penalidade administrativa é idêntica à de quem sopra e dá positivo:

  • Multa de R$ 2.934,70 (infração gravíssima com fator multiplicador dez)

  • Suspensão do direito de dirigir por 12 meses

  • Recolhimento da CNH e retenção do veículo

Ou seja, no campo administrativo, soprar e dar positivo ou recusar levam ao mesmo lugar. A recusa não é uma brecha.

Então qual é a diferença?

A diferença está na esfera criminal, e é aí que a conversa fica séria.

Dirigir com concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar) configura o crime do artigo 306 do CTB, com pena de detenção de seis meses a três anos, além da multa e da suspensão.

Para caracterizar o crime, o Estado precisa de prova. O bafômetro é a prova mais direta. Ao recusar, o motorista não entrega essa prova específica.

Mas — e este "mas" é decisivo — a lei admite outros meios de prova: exame clínico, perícia, vídeo, e a prova testemunhal do agente que descreve sinais de alteração da capacidade psicomotora. A recusa não garante nada. Ela apenas dificulta um caminho probatório, enquanto assegura a punição administrativa integral.

O que a recusa não evita

Vale ser direto sobre isso:

  • Não evita a multa

  • Não evita a suspensão de 12 meses

  • Não evita o recolhimento da CNH

  • Não evita a retenção do veículo

  • Não impede a apuração criminal por outros meios

Quanto álcool é permitido

Nenhum. A tolerância no Brasil é zero para efeito de infração administrativa. Qualquer concentração de álcool detectada já configura a infração do artigo 165.

O que muda conforme a dosagem é o enquadramento criminal, não a punição administrativa. Aquela história de "uma cerveja pode" não encontra apoio na lei.

E a blitz? Sou obrigado a parar?

Sim. Parar em blitz é obrigatório, e desobedecer a ordem de parada é infração autônoma, além de poder configurar crime de desobediência.

O que você não é obrigado a fazer é produzir prova contra si mesmo — princípio constitucional que fundamenta o direito de recusar o teste. Só que o legislador respondeu a isso criando a infração administrativa do 165-A. O direito de recusar existe; ele apenas não é gratuito.

O que costuma ser discutido na defesa

Casos de embriaguez ao volante têm particularidades técnicas que aparecem com frequência:

  • Aferição e calibração do etilômetro. O aparelho precisa de certificação do Inmetro válida na data. Sem isso, a medição é contestável.

  • Margem de erro do equipamento, que precisa ser considerada no resultado.

  • Regularidade do auto de infração e da notificação, nos mesmos termos de qualquer autuação.

  • Descrição dos sinais de alteração, quando a autuação se baseia em constatação visual do agente: o termo precisa descrever fatos concretos, não impressões genéricas.

  • Cadeia de custódia da prova e regularidade do procedimento na blitz.

Nada disso é fórmula mágica. São pontos que, quando falham de verdade, comprometem a validade da autuação — e que só aparecem com a leitura do processo.

O ponto prático

Se a preocupação é evitar a punição, a única estratégia que funciona de fato é não dirigir depois de beber. Não existe manobra jurídica que substitua isso, e qualquer um que prometa o contrário está vendendo ilusão.

Agora, se a autuação já aconteceu, existe processo administrativo com prazo correndo e, eventualmente, processo criminal. São duas frentes distintas, com consequências distintas, e nenhuma das duas se resolve sozinha com o tempo.

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