Circula entre motoristas a ideia de que recusar o bafômetro é a escolha inteligente: sem prova, sem punição. É uma leitura equivocada do Código de Trânsito, e sai cara.
Recusar dá exatamente a mesma multa
O artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro criou uma infração específica para quem se recusa a fazer o teste. E a penalidade administrativa é idêntica à de quem sopra e dá positivo:
Multa de R$ 2.934,70 (infração gravíssima com fator multiplicador dez)
Suspensão do direito de dirigir por 12 meses
Recolhimento da CNH e retenção do veículo
Ou seja, no campo administrativo, soprar e dar positivo ou recusar levam ao mesmo lugar. A recusa não é uma brecha.
Então qual é a diferença?
A diferença está na esfera criminal, e é aí que a conversa fica séria.
Dirigir com concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar) configura o crime do artigo 306 do CTB, com pena de detenção de seis meses a três anos, além da multa e da suspensão.
Para caracterizar o crime, o Estado precisa de prova. O bafômetro é a prova mais direta. Ao recusar, o motorista não entrega essa prova específica.
Mas — e este "mas" é decisivo — a lei admite outros meios de prova: exame clínico, perícia, vídeo, e a prova testemunhal do agente que descreve sinais de alteração da capacidade psicomotora. A recusa não garante nada. Ela apenas dificulta um caminho probatório, enquanto assegura a punição administrativa integral.
O que a recusa não evita
Vale ser direto sobre isso:
Não evita a multa
Não evita a suspensão de 12 meses
Não evita o recolhimento da CNH
Não evita a retenção do veículo
Não impede a apuração criminal por outros meios
Quanto álcool é permitido
Nenhum. A tolerância no Brasil é zero para efeito de infração administrativa. Qualquer concentração de álcool detectada já configura a infração do artigo 165.
O que muda conforme a dosagem é o enquadramento criminal, não a punição administrativa. Aquela história de "uma cerveja pode" não encontra apoio na lei.
E a blitz? Sou obrigado a parar?
Sim. Parar em blitz é obrigatório, e desobedecer a ordem de parada é infração autônoma, além de poder configurar crime de desobediência.
O que você não é obrigado a fazer é produzir prova contra si mesmo — princípio constitucional que fundamenta o direito de recusar o teste. Só que o legislador respondeu a isso criando a infração administrativa do 165-A. O direito de recusar existe; ele apenas não é gratuito.
O que costuma ser discutido na defesa
Casos de embriaguez ao volante têm particularidades técnicas que aparecem com frequência:
Aferição e calibração do etilômetro. O aparelho precisa de certificação do Inmetro válida na data. Sem isso, a medição é contestável.
Margem de erro do equipamento, que precisa ser considerada no resultado.
Regularidade do auto de infração e da notificação, nos mesmos termos de qualquer autuação.
Descrição dos sinais de alteração, quando a autuação se baseia em constatação visual do agente: o termo precisa descrever fatos concretos, não impressões genéricas.
Cadeia de custódia da prova e regularidade do procedimento na blitz.
Nada disso é fórmula mágica. São pontos que, quando falham de verdade, comprometem a validade da autuação — e que só aparecem com a leitura do processo.
O ponto prático
Se a preocupação é evitar a punição, a única estratégia que funciona de fato é não dirigir depois de beber. Não existe manobra jurídica que substitua isso, e qualquer um que prometa o contrário está vendendo ilusão.
Agora, se a autuação já aconteceu, existe processo administrativo com prazo correndo e, eventualmente, processo criminal. São duas frentes distintas, com consequências distintas, e nenhuma das duas se resolve sozinha com o tempo.
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