Duas pessoas autuadas na mesma blitz podem sair dali com situações completamente diferentes. Uma responde a processo administrativo; a outra responde também a processo criminal.
O que define isso é a dosagem — e a diferença prática é enorme.
O andar de baixo: a infração administrativa
O artigo 165 do Código de Trânsito trata de dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
A tolerância aqui é zero. Qualquer concentração detectada configura a infração, com:
Multa de R$ 2.934,70, aplicada em dobro na reincidência em doze meses
Suspensão do direito de dirigir por doze meses
Recolhimento da habilitação
Retenção do veículo
Essa é a esfera administrativa. Ela independe de qualquer processo criminal e corre em paralelo.
O andar de cima: o crime
O artigo 306 tipifica como crime conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
A configuração se dá quando presente:
Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou
0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, no etilômetro, ou
Sinais de alteração da capacidade psicomotora, apurados por outros meios
A pena é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a habilitação.
O terceiro caminho: sem medição
Ponto que gera muita dúvida. A lei não exige o teste do bafômetro para caracterizar o crime.
A alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e pela constatação do agente, desde que descreva sinais concretos — fala pastosa, desequilíbrio, olhos avermelhados, odor etílico, comportamento desordenado.
É por isso que recusar o teste não garante nada. Elimina a prova mais direta, mas mantém abertos os demais caminhos — enquanto assegura a punição administrativa integral.
O que a defesa costuma examinar aqui é justamente a qualidade dessa descrição: termo de constatação preenchido com fórmula genérica, sem apontar fato observado, é frágil.
O que muda ter processo criminal
Não é só a pena. É a natureza da coisa.
Antecedentes criminais, com reflexos em concurso público, porte de arma, visto e determinadas atividades profissionais
Comparecimento em juízo e todo o desgaste do processo
Possibilidade de acordo de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo, conforme o caso e os requisitos legais — o que evita a condenação, mas impõe condições por período determinado
Havendo condenação, os efeitos próprios dela
Para muita gente, o impacto profissional dos antecedentes supera qualquer valor de multa.
O agravamento maior
Se, dirigindo embriagado, o condutor causa lesão corporal grave ou morte, o enquadramento sobe de patamar.
O Código de Trânsito prevê penas substancialmente maiores, com reclusão, quando o homicídio culposo ou a lesão corporal grave são praticados sob influência de álcool ou de substância psicoativa.
E há discussão sobre a caracterização de dolo eventual em situações extremas — quando se entende que o condutor assumiu o risco do resultado. Nessa hipótese o caso vai a júri popular, com consequências de outra ordem.
As três frentes
Vale fixar, porque organiza a compreensão de todo o tema:
Administrativa — multa e suspensão, no órgão de trânsito.
Criminal — o artigo 306, na Justiça criminal.
Civil — reparação de danos, se houve vítima.
São independentes. Absolvição criminal por insuficiência de prova não anula automaticamente a penalidade administrativa. Acordo civil com a vítima não extingue o crime. E o processo administrativo tem prazos próprios que correm enquanto o criminal tramita.
Esse é o erro mais caro que se comete nesses casos: concentrar toda a atenção no processo criminal e deixar passar, sem defesa, o prazo do processo administrativo de suspensão.
Se você foi autuado, existem procedimentos distintos em curso. Acompanhar apenas um deles resolve metade do problema.
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