Quando um celular é apreendido em um processo judicial e a defesa não consegue ter acesso ao seu conteúdo, o prazo processual para apresentar resposta ou manifestação pode ser suspenso até que esse acesso seja efetivamente garantido. É o que vêm reconhecendo tribunais como o TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal.

A questão ganhou relevância com o aumento das investigações digitais: celulares são cada vez mais utilizados como fonte de prova em processos criminais, cíveis e trabalhistas, e a assimetria de acesso — em que acusação e juízo têm os dados, mas a defesa não — compromete a chamada paridade de armas no processo.

A distinção importante: prazo processual x prescrição

É fundamental distinguir dois conceitos que são frequentemente confundidos:

A prescrição penal é regulada pelo artigo 116 do Código Penal, que lista de forma taxativa as hipóteses de suspensão do prazo prescricional. A apreensão de celular não figura entre essas hipóteses — o STF e o STJ têm entendimento consolidado de que a suspensão da prescrição não ocorre automaticamente pela simples medida cautelar de apreensão de bens.

O que pode ser suspenso é o prazo processual para a defesa se manifestar — como o prazo para apresentar resposta à acusação (art. 396-A do CPP). Se a defesa não tem acesso ao conteúdo do dispositivo apreendido e esse conteúdo é essencial para a construção da defesa, tribunais têm admitido a suspensão desse prazo específico até que o acesso seja franqueado.

O fundamento constitucional

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante aos acusados em geral "o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Se o Ministério Público ou o juízo têm acesso ao conteúdo digital do celular e a defesa não, há uma ruptura do equilíbrio processual que o Estado é obrigado a corrigir.

A jurisprudência do STF no Tema 977 reforça esse cenário: fixou que o acesso ao conteúdo de celular apreendido, em regra, exige autorização judicial prévia ou consentimento do detentor. Quando o acesso é feito sem essa autorização, as provas obtidas são ilícitas — o que abre outra frente de defesa.

Como funciona na prática

Quando a defesa percebe que há dados no celular apreendido aos quais não tem acesso — conversas, arquivos, contatos —, o caminho jurídico é:

  1. Requerer ao juiz acesso integral ao conteúdo do dispositivo

  2. Se o acesso for negado ou demorado, pedir expressamente a suspensão do prazo processual até que a situação seja regularizada

  3. Fundamentar o pedido na paridade de armas, no contraditório e na ampla defesa

  4. Se necessário, impetrar mandado de segurança ou agravo de instrumento contra decisão que negar o acesso

O tema é especialmente relevante em investigações que envolvem grupos de WhatsApp, e-mails corporativos e arquivos armazenados em nuvem vinculados ao celular apreendido, situações nas quais o volume de dados pode ser determinante para a defesa.

Provas digitais e tendências

O Direito Digital e o Processo Penal Informático são áreas em rápida expansão. A edição 279 de Jurisprudência em Teses do STJ, publicada em abril de 2026, consolida posições sobre provas digitais que orientam as decisões de juízes e tribunais em todo o país. Quem atua em processos que envolvem dispositivos eletrônicos deve acompanhar essas atualizações para fazer uso adequado das garantias processuais disponíveis.