A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins e não pode ser excluída delas. A decisão, registrada como Tema 1.276, tem efeito vinculante para todos os processos que discutam a mesma questão nos tribunais do país.

A tese foi construída a partir da aplicação do raciocínio adotado pelo STF no chamado "Tema 69" — o julgamento que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins — e de sua extensão (ou não) a outros tributos. O STJ concluiu que a CPRB não se enquadra nas mesmas premissas que justificaram a exclusão do ICMS.

O que é a CPRB

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi criada pela Lei nº 12.546/2011 como alternativa à contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de salários. Determinadas empresas, especialmente do setor de serviços intensivos em mão de obra, passaram a recolher a contribuição previdenciária com base em um percentual da receita bruta, em vez do percentual sobre a folha — mecanismo conhecido como "desoneração da folha".

A discussão central girava em torno de saber se a CPRB, por ser um tributo recolhido pela empresa, deveria ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins — assim como o STF decidiu em relação ao ICMS, que não representa receita própria da empresa por ser apenas "passado adiante" ao Estado.

Por que o STJ negou a exclusão

O colegiado entendeu que a CPRB tem natureza jurídica distinta do ICMS. Enquanto o ICMS é cobrado do consumidor e apenas transita pelo caixa da empresa como arrecadador do Estado, a CPRB é calculada sobre a receita da empresa e representa um custo próprio do negócio — não sendo repassada diretamente ao consumidor nem configurando recurso de terceiro.

Por isso, a CPRB integra a receita bruta da empresa para todos os efeitos fiscais, inclusive para fins de cálculo do PIS e da Cofins.

Impacto para as empresas

A decisão é desfavorável para as empresas que utilizavam a desoneração da folha e que esperavam uma tese jurídica favorável à exclusão da CPRB da base das contribuições sociais. Com a fixação da tese repetitiva, todos os processos pendentes que discutiam essa questão deverão ser resolvidos no mesmo sentido — ou seja, mantendo a CPRB na base do PIS e da Cofins.

Para as empresas que tinham ações judiciais pedindo a exclusão da CPRB e a devolução dos valores pagos a mais, a perspectiva de êxito foi encerrada por esse precedente. As empresas que obtiveram liminares favoráveis em instâncias inferiores poderão ver essas decisões cassadas.

O que muda na prática

A partir da publicação do acórdão, os tribunais regionais federais e as turmas do próprio STJ que ainda não tinham decidido esses casos deverão seguir a tese fixada. Empresas que ainda não ajuizaram ações questionando o tema dificilmente terão sucesso diante desse precedente vinculante.

Para os departamentos tributários e os escritórios de advocacia que assessoram empresas no regime de desoneração da folha, a orientação é revisar o mapa de contingências tributárias e adequar as estimativas de riscos fiscais aos novos parâmetros estabelecidos pelo STJ.

O Tema 1.276 representa mais um capítulo na longa saga de disputas tributárias decorrentes da decisão do STF sobre o ICMS e o PIS/Cofins, com o STJ sendo provocado a definir até onde vai o alcance daquele precedente histórico.