O Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma empresa instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM), sujeita ao regime não cumulativo, pode aproveitar créditos de PIS e Cofins na compra de bens e serviços desonerados quando os produtos vendidos depois são tributados por essas contribuições. A decisão é da Segunda Turma, que negou provimento a recurso da Fazenda Nacional.
No regime não cumulativo, a empresa reduz o valor a pagar com base em determinadas aquisições feitas ao longo da atividade econômica. A discussão era se esse desconto valeria também para insumos comprados com isenção, sem tributação ou com alíquota zero na Zona Franca, mesmo que a venda seguinte fosse tributada.
O caso
A origem foi um mandado de segurança de uma empresa sediada na ZFM. Ela queria aproveitar créditos sobre insumos adquiridos com isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero e usados na fabricação de produtos cujas vendas posteriores são tributadas. A empresa explicou que, embora a compra dos insumos fosse desonerada, as vendas para outros estados sofriam incidência normal de PIS e Cofins.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito aos créditos, respeitada a prescrição de cinco anos e as regras de compensação tributária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
No recurso especial, a Fazenda Nacional afirmou que a Lei 10.996/2004 passou a sujeitar à alíquota zero as vendas feitas por empresas de fora da Zona Franca para consumo ou industrialização na região. Por isso, segundo o fisco, essas aquisições não poderiam gerar créditos. A Fazenda disse ainda que admitir o creditamento significaria reconhecer crédito sobre valores não recolhidos na etapa anterior, e que o TRF1 teria tratado de forma indevida situações de isenção e de alíquota zero, ampliando um benefício fiscal sem previsão legal.
O que decidiu o STJ
O relator concluiu que as normas invocadas pela Fazenda só impedem o aproveitamento dos créditos quando os bens adquiridos são revendidos ou usados em produtos ou serviços que também serão desonerados. Se a saída posterior é tributada, o creditamento não deve ser impedido.
Segundo o relator, a Lei 10.996/2004, ao fixar alíquota zero de PIS e Cofins para as receitas dessas operações, não afastou esse tratamento jurídico.
A Segunda Turma manteve o reconhecimento do direito aos créditos nos termos já admitidos pelo TRF1. O colegiado ressaltou, porém, que a apuração dos valores e a confirmação de que as operações de saída foram de fato tributadas cabem à administração tributária no momento da compensação.
Efeito prático
Para as empresas da Zona Franca, o julgamento dá segurança para pedir o aproveitamento de créditos em situações em que a venda do produto final é tributada. A decisão não dispensa a comprovação das operações: o fisco poderá conferir, na hora da compensação, se as saídas realmente sofreram incidência de PIS e Cofins.





