A Receita Federal ou a Fazenda Estadual lavra um auto de infração cobrando um imposto questionável, inflado por juros e multas pesadas. Até agora, para contestar essa cobrança administrativamente em vários órgãos, o contribuinte encontrava barreiras práticas: exigência de garantias antecipadas, recursos hierárquicos intermináveis caso o cidadão vencesse, e fiscais insistindo em cobranças que a Justiça já havia considerado ilegais.

Uma nova Lei Complementar acaba de alterar o Código Tributário Nacional (CTN) para reequilibrar essa relação.

A norma estabelece regras gerais de garantias aos contribuintes e impõe limites expressos à atuação das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Fim da garantia antecipada para poder recorrer

A primeira mudança prática atinge quem precisa contestar um auto de infração. A lei veda expressamente a exigência de qualquer caução, garantia ou depósito prévio em dinheiro como condição para apresentar impugnações ou recursos no processo administrativo fiscal. O direito de defesa não pode mais ser condicionado à imobilização de patrimônio.

Outra barreira derrubada foi a prorrogação artificial das disputas: a nova redação proíbe recurso hierárquico dirigido a ministro de Estado, secretário de Estado ou chefe do Executivo quando houver decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte. Se o tribunal administrativo deu ganho de causa ao cidadão ou à empresa, a discussão administrativa termina ali.

O Fisco obrigado a respeitar o STF e o STJ

Historicamente, muitos órgãos fiscais mantinham autuações ativas sob a justificativa de que não estavam obrigados a seguir entendimentos do Poder Judiciário. A nova lei encerra essa brecha.

Decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos passam a ter efeito vinculante automático para a administração tributária. A Fazenda Pública tem o prazo de até 90 dias úteis para emitir parecer declarando em quais matérias deixará de autuar, de contestar ou de recorrer.

Quando uma tese favorável for fixada em tribunal superior, os fiscais ficam proibidos de lavrar autos de infração e de inscrever os débitos em dívida ativa sobre aquele mesmo tema.

Denúncia espontânea sem multa de mora

A regra de denúncia espontânea — quando o próprio contribuinte identifica uma falha e procura o Fisco para acertar as contas antes de qualquer ação de fiscalização — também foi reforçada.

O CTN passa a garantir textualmente que a denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora exclui também a multa moratória. Além disso, antes de iniciar qualquer fiscalização presencial, os auditores deverão emitir termo prévio formalizando o procedimento, garantindo ao contribuinte oportunidade de autorregularização preventiva.

Para quem gere patrimônio ou responde por empresas, entender essas regras evita execuções fiscais indevidas e previne o risco de ter contas bloqueadas quando os bens do sócio respondem pela dívida da empresa.

O que isso não significa

A nova lei não representa anistia para quem sonega nem cancela débitos tributários constituídos regularmente. O imposto devido continua tendo que ser recolhido nos prazos legais.

O que mudou foi o procedimento: o contribuinte não pode ser coagido a depositar dinheiro para ter direito a se defender, e o Estado não pode continuar cobrando teses que os tribunais superiores já sepultaram.