A cena é comum. Duas pessoas montam um negócio juntas. Uma delas tem CNPJ ou abre um MEI, porque era mais rápido. A outra entra com capital, com o carro, com a mão de obra. Dividem o que sobra e não escrevem nada, porque escrever parece desconfiança.
Do ponto de vista jurídico essa sociedade existe. O Código Civil a chama de sociedade em comum — sociedade cujos atos constitutivos não foram inscritos no registro competente. E ela é regida por um conjunto de regras bem menos favorável do que qualquer contrato que os dois teriam assinado.
A regra que muda tudo
Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. E o sócio que contratou pela sociedade não tem o benefício de ordem — não pode exigir que se cobre primeiro o patrimônio social.
Traduzido: o fornecedor não pago, o banco, o cliente que ganhou a ação e o fisco cobram qualquer um dos dois, pelo todo, sem precisar esgotar os bens do negócio. Não há capital social limitando risco, porque não há sociedade registrada.
É o inverso exato do que se busca ao "abrir empresa". Uma sociedade limitada devidamente registrada e com capital integralizado protege o patrimônio pessoal dos sócios. A sociedade de fato não protege nada.
A prova que só serve contra você
Há uma assimetria no Código Civil que merece atenção.
Entre os sócios, a existência da sociedade só pode ser provada por escrito. Terceiros, ao contrário, podem provar a existência dela de qualquer modo.
O efeito prático é desconfortável: o credor tem facilidade para demonstrar que você era sócio e cobrar de você; e você tem dificuldade para demonstrar, contra o outro sócio, que a sociedade existia e que metade daquele patrimônio é sua.
Quem entrou com dinheiro e não está no CNPJ é sempre a parte mais frágil dessa configuração.
O que falta, além da proteção patrimonial
Sem contrato social, não existe regra escrita para nenhuma das perguntas que o tempo faz:
Quanto cada um tem. Sem definição de quotas, a divisão passa a ser objeto de prova, e o que aparece no CNPJ tende a prevalecer.
Como se divide o lucro. Retirada informal, sem pró-labore nem distribuição formalizada, cria problema tributário além do problema societário.
Quem decide o quê. Sem cláusula de administração, cada um se sente autorizado a assinar, comprar e contratar.
Como se sai. É aqui que a ausência mais dói. Sem regra de saída, não há critério de valor, nem prazo, nem forma de pagamento. Sobra a ação judicial de reconhecimento e dissolução, com perícia contábil para reconstruir anos de movimentação, e com o agravante de que primeiro é preciso provar que a sociedade existia.
O que acontece se um morrer. Sem previsão, entra inventário na equação, e os herdeiros passam a discutir com o sócio sobrevivente o valor de algo que nunca foi documentado.
O CNPJ no nome de um só
Duas variações da mesma armadilha.
O sócio invisível. Quem colocou dinheiro e não está no registro depende inteiramente da boa-fé do outro. Se a relação termina mal, ele precisa provar o aporte — e a prova, quando existe, costuma ser um comprovante de Pix sem descrição, que também pode ser lido como empréstimo ou doação.
O CNPJ no nome de terceiro. Empresa aberta no nome de quem não participa do negócio, normalmente porque um dos reais sócios tem restrição de crédito, é irregularidade com efeito duplo: quem figura no registro responde por tudo, inclusive por dívida tributária e trabalhista, e quem opera de fato pode ser alcançado de todo modo, se demonstrado que era o administrador real.
Vale registrar ainda a limitação específica do MEI: o titular não pode ser sócio, titular ou administrador de outra empresa, e a atividade não admite segundo sócio. Sociedade informal "dentro" de um MEI é, por definição, irregular.
Como formalizar o que já existe
Formalizar depois é possível e é sempre mais barato que litigar. O caminho depende do que existe hoje.
Se há CNPJ no nome de um dos dois: alterar o contrato ou o registro para admitir o outro como sócio, com definição de quotas correspondente ao que cada um aportou. No caso de MEI, é preciso primeiro desenquadrar e transformar em sociedade.
Se não há CNPJ nenhum: constituir a sociedade limitada com contrato social, e registrar o que já existe em termos de bens e dívidas.
Em qualquer cenário: reconstruir a documentação do que aconteceu até aqui — aportes, retiradas, bens adquiridos, dívidas em nome de cada um. Esse levantamento é o que dá base à divisão de quotas e evita que a formalização crie uma injustiça nova.
O que o contrato social precisa dizer
Não é documento longo. Precisa ser específico:
capital social, quotas de cada sócio e forma de integralização
quem administra, e o que exige assinatura conjunta
como e quando se distribui lucro, e qual o pró-labore
direito de preferência na venda de quotas
critério de apuração de haveres, data-base e prazo de pagamento
regra para morte e incapacidade
não concorrência depois da saída
como se resolve o impasse quando a divisão é meio a meio
Um contrato bem-feito custa uma fração do que custa uma ação de dissolução com perícia. E ele é escrito exatamente para o dia em que os sócios não estiverem mais de acordo — que é o único dia em que alguém vai lê-lo.
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