A cena é comum. Duas pessoas montam um negócio juntas. Uma delas tem CNPJ ou abre um MEI, porque era mais rápido. A outra entra com capital, com o carro, com a mão de obra. Dividem o que sobra e não escrevem nada, porque escrever parece desconfiança.

Do ponto de vista jurídico essa sociedade existe. O Código Civil a chama de sociedade em comum — sociedade cujos atos constitutivos não foram inscritos no registro competente. E ela é regida por um conjunto de regras bem menos favorável do que qualquer contrato que os dois teriam assinado.

A regra que muda tudo

Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. E o sócio que contratou pela sociedade não tem o benefício de ordem — não pode exigir que se cobre primeiro o patrimônio social.

Traduzido: o fornecedor não pago, o banco, o cliente que ganhou a ação e o fisco cobram qualquer um dos dois, pelo todo, sem precisar esgotar os bens do negócio. Não há capital social limitando risco, porque não há sociedade registrada.

É o inverso exato do que se busca ao "abrir empresa". Uma sociedade limitada devidamente registrada e com capital integralizado protege o patrimônio pessoal dos sócios. A sociedade de fato não protege nada.

A prova que só serve contra você

Há uma assimetria no Código Civil que merece atenção.

Entre os sócios, a existência da sociedade só pode ser provada por escrito. Terceiros, ao contrário, podem provar a existência dela de qualquer modo.

O efeito prático é desconfortável: o credor tem facilidade para demonstrar que você era sócio e cobrar de você; e você tem dificuldade para demonstrar, contra o outro sócio, que a sociedade existia e que metade daquele patrimônio é sua.

Quem entrou com dinheiro e não está no CNPJ é sempre a parte mais frágil dessa configuração.

O que falta, além da proteção patrimonial

Sem contrato social, não existe regra escrita para nenhuma das perguntas que o tempo faz:

Quanto cada um tem. Sem definição de quotas, a divisão passa a ser objeto de prova, e o que aparece no CNPJ tende a prevalecer.

Como se divide o lucro. Retirada informal, sem pró-labore nem distribuição formalizada, cria problema tributário além do problema societário.

Quem decide o quê. Sem cláusula de administração, cada um se sente autorizado a assinar, comprar e contratar.

Como se sai. É aqui que a ausência mais dói. Sem regra de saída, não há critério de valor, nem prazo, nem forma de pagamento. Sobra a ação judicial de reconhecimento e dissolução, com perícia contábil para reconstruir anos de movimentação, e com o agravante de que primeiro é preciso provar que a sociedade existia.

O que acontece se um morrer. Sem previsão, entra inventário na equação, e os herdeiros passam a discutir com o sócio sobrevivente o valor de algo que nunca foi documentado.

O CNPJ no nome de um só

Duas variações da mesma armadilha.

O sócio invisível. Quem colocou dinheiro e não está no registro depende inteiramente da boa-fé do outro. Se a relação termina mal, ele precisa provar o aporte — e a prova, quando existe, costuma ser um comprovante de Pix sem descrição, que também pode ser lido como empréstimo ou doação.

O CNPJ no nome de terceiro. Empresa aberta no nome de quem não participa do negócio, normalmente porque um dos reais sócios tem restrição de crédito, é irregularidade com efeito duplo: quem figura no registro responde por tudo, inclusive por dívida tributária e trabalhista, e quem opera de fato pode ser alcançado de todo modo, se demonstrado que era o administrador real.

Vale registrar ainda a limitação específica do MEI: o titular não pode ser sócio, titular ou administrador de outra empresa, e a atividade não admite segundo sócio. Sociedade informal "dentro" de um MEI é, por definição, irregular.

Como formalizar o que já existe

Formalizar depois é possível e é sempre mais barato que litigar. O caminho depende do que existe hoje.

Se há CNPJ no nome de um dos dois: alterar o contrato ou o registro para admitir o outro como sócio, com definição de quotas correspondente ao que cada um aportou. No caso de MEI, é preciso primeiro desenquadrar e transformar em sociedade.

Se não há CNPJ nenhum: constituir a sociedade limitada com contrato social, e registrar o que já existe em termos de bens e dívidas.

Em qualquer cenário: reconstruir a documentação do que aconteceu até aqui — aportes, retiradas, bens adquiridos, dívidas em nome de cada um. Esse levantamento é o que dá base à divisão de quotas e evita que a formalização crie uma injustiça nova.

O que o contrato social precisa dizer

Não é documento longo. Precisa ser específico:

  • capital social, quotas de cada sócio e forma de integralização

  • quem administra, e o que exige assinatura conjunta

  • como e quando se distribui lucro, e qual o pró-labore

  • direito de preferência na venda de quotas

  • critério de apuração de haveres, data-base e prazo de pagamento

  • regra para morte e incapacidade

  • não concorrência depois da saída

  • como se resolve o impasse quando a divisão é meio a meio

Um contrato bem-feito custa uma fração do que custa uma ação de dissolução com perícia. E ele é escrito exatamente para o dia em que os sócios não estiverem mais de acordo — que é o único dia em que alguém vai lê-lo.

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