Acidente de trabalho não é só a queda na obra. A lei equipara à hipótese clássica a doença adquirida ou desencadeada pelo exercício da função, o acidente no trajeto em determinadas condições e o agravamento de condição preexistente pelo trabalho.

Isso alcança situações que muita gente não identifica: tendinite e lesões por esforço repetitivo, perda auditiva, doença de coluna, transtornos psíquicos relacionados ao ambiente laboral.

O documento que abre todas as portas: a CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho é obrigação da empresa, e deve ser emitida ainda que não haja afastamento. Sem ela, o caso tende a ser tratado como doença comum, o que muda benefício, estabilidade e responsabilidade.

Quando a empresa se recusa a emitir, a CAT pode ser preenchida pelo próprio trabalhador, por médico assistente, por familiar, pelo sindicato ou pela autoridade pública. Esse é o passo mais importante e o mais frequentemente perdido.

Recusa da empresa em emitir a CAT, além de infração, funciona como indício relevante em qualquer discussão futura.

Benefício previdenciário

Afastamento superior a quinze dias gera benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, pago pelo INSS. Os quinze primeiros dias são pagos pela empresa.

Durante o afastamento acidentário, os depósitos de FGTS continuam devidos — particularidade que não existe no afastamento comum.

Restando sequela que reduza a capacidade de trabalho, cabe auxílio-acidente, benefício que pode ser recebido em conjunto com salário. Sendo a incapacidade total e permanente, o caso é de aposentadoria por incapacidade permanente.

Há ainda o nexo técnico epidemiológico: quando a doença é estatisticamente associada à atividade da empresa, o próprio sistema presume a relação com o trabalho, cabendo à empresa demonstrar o contrário.

Estabilidade de doze meses

Recebido o benefício acidentário, o trabalhador tem garantia de emprego por doze meses contados do retorno ao trabalho.

Dois pontos que se discutem muito:

A estabilidade também se aplica quando a doença ocupacional é constatada depois da dispensa, se a relação com o trabalho for reconhecida.

Ela não depende de culpa da empresa. É garantia legal automática, decorrente do fato do acidente.

Dispensado nesse período, o trabalhador pode pedir reintegração ou, quando inviável, indenização pelo período estabilitário.

Indenização é outra discussão

O benefício previdenciário é pago pelo INSS e não substitui a responsabilidade do empregador. Existindo culpa da empresa — falta de equipamento de proteção, ausência de treinamento, descumprimento de norma de segurança, jornada excessiva, ambiente inadequado — cabe indenização civil.

Em atividades de risco acentuado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite responsabilidade objetiva do empregador, isto é, independente de culpa.

As parcelas indenizatórias:

  • Dano moral, pelo sofrimento e pela violação da integridade

  • Dano estético, quando há sequela visível

  • Dano material, incluindo despesas de tratamento e transporte

  • Pensionamento, pela redução ou perda da capacidade laborativa, calculado sobre a remuneração e o grau de incapacidade

  • Lucros cessantes, pelo período de inatividade

O que reunir

  • CAT, laudos, exames, prontuário, receitas

  • Atestados e histórico completo de afastamentos

  • Ficha de entrega de equipamento de proteção, ou a prova de que ela não existe

  • PPRA, PCMSO, PGR, laudos de insalubridade e ergonomia da empresa

  • Registro de treinamentos

  • Fotos e vídeos do posto de trabalho

  • Testemunhas, especialmente sobre a rotina e as condições

  • Comprovantes de despesas médicas

  • Comunicações internas em que o risco foi apontado e ignorado

A prova pericial é o centro dessas ações: perícia médica para a incapacidade e o nexo, e perícia de engenharia para as condições do ambiente. Todo o material acima é o que orienta o perito.

Prazos

A ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos do fim do contrato. Nas pretensões indenizatórias por doença ocupacional, os tribunais contam o prazo a partir da ciência inequívoca da incapacidade — em geral a data do laudo ou da concessão do benefício — e não da data em que os sintomas começaram.

Esse detalhe salva direitos que pareciam perdidos, sobretudo em doenças de evolução lenta. Vale conferir antes de concluir que o prazo passou.

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