Dois prazos governam a cobrança de direitos trabalhistas, e eles funcionam juntos:

Dois anos contados do fim do contrato para ajuizar a ação. Passado esse prazo, nada mais se cobra daquele contrato.

Cinco anos contados para trás, a partir da data do ajuizamento, como limite do que pode ser cobrado. Verbas mais antigas que isso estão prescritas, ainda que a ação seja proposta dentro dos dois anos.

Como a combinação funciona na prática

Trabalhador com dez anos de casa, dispensado hoje, que ajuíza a ação amanhã: pode cobrar os últimos cinco anos. Os cinco primeiros já não são exigíveis.

O mesmo trabalhador, se espera um ano e onze meses para ajuizar: ainda está dentro do prazo de dois anos, mas o limite de cinco anos retroage a partir do ajuizamento, e ele perde quase dois anos de verbas que poderiam ser cobradas.

É aqui que está o prejuízo silencioso. Cada mês de espera não apenas aproxima o fim do prazo: apaga um mês de crédito na outra ponta.

Contrato em andamento

Quem continua trabalhando não corre o prazo de dois anos, que só começa com o fim do contrato. Mas corre o de cinco anos: a cada mês que passa, prescreve o mês equivalente de cinco anos atrás.

Ou seja, é possível cobrar durante o contrato, e em alguns casos é o que faz sentido — especialmente quando há verba de valor relevante prestes a prescrever.

Exceções que valem conferir

Menor de dezoito anos. A prescrição não corre contra o trabalhador menor. O prazo começa a contar na maioridade.

FGTS não recolhido. A pretensão observa o prazo de cinco anos, respeitado o limite de dois anos após o término do contrato, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Acidente de trabalho e doença ocupacional. O prazo tem contagem própria, a partir da ciência inequívoca da incapacidade ou de sua extensão, e não da data do acidente ou do início dos sintomas.

Anotação na carteira e reconhecimento de vínculo. A pretensão de reconhecimento do próprio vínculo, para fins previdenciários, tem tratamento distinto das verbas dele decorrentes.

Interrupção e suspensão. O ajuizamento de ação interrompe a prescrição, ainda que depois arquivada, com efeito em relação aos pedidos formulados.

Prazos de outra natureza, mas igualmente decisivos

  • Dez dias para o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de multa equivalente a um salário

  • Trinta dias, aproximadamente, como referência para caracterizar o abandono de emprego

  • Prazo do seguro-desemprego, contado da dispensa, que se perde por inércia

  • Cinco dias úteis para o depósito do FGTS mensal pela empresa

  • Prazo recursal de oito dias no processo do trabalho, para a maioria dos recursos

  • Dois anos também para a execução, em regra, contados de cada exigibilidade

Duas confusões comuns

Assinar a rescisão não extingue direito. A quitação alcança os valores efetivamente pagos e discriminados, não os que deixaram de ser pagos. Termo de rescisão assinado não impede a ação.

Acordo extrajudicial "com quitação total" precisa de cuidado. A CLT admite a homologação de acordo extrajudicial em juízo, e a quitação nele obtida tem alcance amplo. Assinar sem conferir o que está sendo quitado é diferente de assinar um recibo de verbas.

A recomendação prática

Se o contrato terminou, o cronômetro está correndo em duas direções. A conta certa não é "tenho dois anos para pensar": é "cada mês de espera me custa um mês de crédito".

Levantar a documentação e avaliar o caso nos primeiros meses depois da saída é o que preserva o valor integral do que se tem a receber. Depois, o que se discute é sempre menor do que era.

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