A conta do aviso prévio é simples e muito errada nas rescisões que a gente examina. São trinta dias, mais três dias por ano completo de serviço na mesma empresa, limitados a noventa dias no total.

Quem tem cinco anos de casa tem quarenta e cinco dias de aviso. Quem tem dez, sessenta. O teto de noventa dias é atingido com vinte anos.

Trabalhado ou indenizado

Aviso trabalhado: o empregado continua na função durante o período, com uma escolha que é dele — reduzir duas horas por dia ou faltar sete dias corridos, sem prejuízo do salário.

Aviso indenizado: a empresa dispensa o cumprimento e paga o valor correspondente. É a forma mais comum quando a dispensa é imediata.

A opção é da empresa, mas atenção a um ponto: se ela exige o cumprimento integral sem a redução de jornada, o aviso é irregular e devido em dinheiro.

A projeção que muda vários valores

O aviso indenizado projeta o contrato para a frente, como se o empregado tivesse trabalhado aquele período. Isso repercute em:

  • Data de saída para fins de contagem de tempo de serviço

  • Décimo terceiro e férias proporcionais, que ganham o avo correspondente

  • FGTS sobre o valor do aviso, com a multa

  • Aquisição de direito que se completaria dentro do período projetado

É por isso que dispensar alguém dias antes de completar mais um ano tende a não produzir o efeito esperado pela empresa: a projeção do aviso pode completar o período aquisitivo.

No pedido de demissão

Quem pede demissão também deve aviso prévio ao empregador, de trinta dias. Não cumprindo, a empresa pode descontar o valor correspondente das verbas rescisórias.

Nesse caso não se aplica a proporcionalidade por tempo de serviço: os dias adicionais foram criados em favor do trabalhador, não do empregador.

A empresa pode dispensar o cumprimento e, se o faz, não pode descontar nada.

Dispensa durante o aviso e situações especiais

Justa causa no curso do aviso: apurada falta grave durante o período, a empresa pode converter a rescisão, com as consequências próprias.

Novo emprego durante o aviso trabalhado: comprovando a obtenção de novo emprego, o trabalhador pode ser liberado do restante do cumprimento.

Estabilidade: gestante, cipeiro, dirigente sindical e acidentado com estabilidade não podem ser dispensados, e a garantia prevalece sobre o aviso. Gravidez confirmada durante o aviso, inclusive indenizado, assegura a estabilidade.

Contrato de experiência: em regra não há aviso prévio, salvo cláusula que autorize a rescisão antecipada, com indenização própria.

Rescisão por acordo mútuo

Modalidade prevista na CLT desde 2017. Nela:

  • O aviso prévio indenizado é devido pela metade

  • A multa do FGTS cai para vinte por cento

  • O saque do FGTS é limitado a oitenta por cento do saldo

  • Não há direito ao seguro-desemprego

  • As demais verbas são pagas integralmente

É uma alternativa legítima quando as duas partes querem encerrar o contrato, e um problema quando é imposta ao trabalhador como "a única forma" de sair. Acordo assinado sob pressão, com a promessa de que "depois a gente resolve", é discutível judicialmente.

Prazos de pagamento e multa

O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até dez dias contados do término do contrato. Descumprido o prazo, é devida multa equivalente a um salário do empregado, além da mora.

A comunicação da dispensa e a baixa na carteira seguem o mesmo rigor: atraso na anotação e na entrega dos documentos que impedem o saque do FGTS e o seguro-desemprego gera responsabilidade.

Antes de assinar a rescisão

Confira quatro números: o tempo de serviço considerado, os dias de aviso, a data de saída projetada e a base de cálculo usada — que deve incluir médias de horas extras, comissões e adicionais habituais.

Assinar não impede questionar depois, porque a quitação vale pelos valores efetivamente pagos. Ainda assim, conferir na hora resolve em minutos o que, discutido depois, leva meses.

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