Uma empresa catarinense do setor de corretagem de consórcios teve suas três contas na plataforma Meta Ads bloqueadas após uma invasão por hackers. Segundo a autora da ação, o bloqueio decorreu de uma falha de segurança do próprio Facebook, e não de qualquer violação às regras da plataforma por parte da empresa.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó (SC) concedeu tutela de urgência determinando que as contas fossem reativadas em até dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 25 mil. O Facebook não cumpriu a ordem no prazo estabelecido, e o juízo então elevou a multa para R$ 5 mil diários, com limite de R$ 100 mil.
Diante do aumento da penalidade, o Facebook interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), aproveitando o recurso para contestar também o mérito da liminar original — argumento que jamais havia apresentado dentro do prazo adequado. A plataforma alegou que teria autonomia para restringir ou desativar contas que violem suas regras internas, o que configuraria justa causa para o descumprimento.
O relator do recurso, desembargador Silvio Franco, rejeitou a tese. Para o magistrado, o Facebook havia deixado transcorrer o prazo para recorrer da decisão original sem apresentar qualquer impugnação. A decisão que aumentou a multa teve escopo limitado: apenas declarou o descumprimento e majorou a penalidade, sem reabrir a discussão sobre os fundamentos da ordem de desbloqueio.
O instituto aplicado foi o da preclusão temporal — mecanismo que impede a parte de praticar um ato processual após o prazo legalmente previsto. Uma vez encerrada a janela recursal, não cabe à parte retomar a discussão sobre o mérito da decisão original por ocasião de um recurso contra decisão posterior de natureza diversa.
O acórdão destacou que a tese da justa causa para o descumprimento tampouco se sustentou sozinha, já que dependia justamente da premissa — agora preclusa — de que o Facebook teria agido legitimamente ao restringir as contas. Sem essa premissa, não há base para o argumento de justa causa.
Quanto ao valor da multa, a câmara considerou a penalidade proporcional. O relator ressaltou que a simples alegação genérica de exorbitância não autoriza revisão das astreintes, especialmente quando a obrigação é de fácil cumprimento e o descumprimento persiste sem justificativa idônea.
O colegiado ainda sublinhou que reativar o acesso a contas de anúncios é providência administrativa interna à plataforma, de execução célere e sem custo relevante para o Facebook, ao passo que o bloqueio prolongado causa prejuízo diário e contínuo à empresa autora da ação.
O recurso foi rejeitado por unanimidade pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC. No processo, a empresa autora foi representada pela advogada Maria Basso.
O caso tramitou sob o número Ag 5079578-73.2026.8.24.0000.





