A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a comprovação de violação de patente, a chamada contrafação, permite reconhecer dano moral presumido, o dano in re ipsa. Isso significa que o titular da patente não precisa demonstrar prejuízo concreto à imagem, à reputação ou ao prestígio da empresa. Para o colegiado, a proteção da patente, como espécie de propriedade industrial, segue a mesma lógica que a jurisprudência já aplica ao uso indevido de marca.
A cópia da carreta
Com esse entendimento, a turma restabeleceu a condenação por danos morais imposta a empresas que fabricaram e venderam, sem autorização do titular, uma cópia de uma carreta graneleira protegida por patente de modelo de utilidade. Esse tipo de patente é concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para proteger melhorias no uso ou na fabricação de objetos já existentes.
A ação foi ajuizada pela fabricante da máquina agrícola para proibir o uso da patente, com pedido de perdas e danos. Com base em laudo pericial, as instâncias ordinárias reconheceram a violação e proibiram a fabricação e a venda do produto durante a vigência do registro. O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, afastou a condenação por dano moral, por entender que a reparação exigiria prova de abalo à honra da autora, o que não teria sido demonstrado.
No STJ, a sentença foi restabelecida em decisão individual do relator, e a empresa que fabricou a cópia apresentou agravo interno. Ela argumentou que o caso envolvia infração de patente, e não de marca, e que por isso não seria possível presumir o dano moral. Alegou também que não havia provas de prejuízo à imagem, à reputação ou ao renome da autora.
O voto
O desembargador convocado Luís Carlos Gambogi lembrou que o STJ reconhece o dano moral presumido no uso indevido de marca, quando comprovada a falsificação. Ele explicou que a marca está ligada à credibilidade e à imagem da empresa, enquanto a patente tem como finalidade principal garantir ao titular a exclusividade de uso e de exploração econômica de uma invenção.
Mesmo assim, para ele, não seria razoável reconhecer o dano in re ipsa para a marca e negá-lo para a patente, já que ambas são regidas pela mesma lei. "É assente o princípio segundo o qual onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito", afirmou.
As provas mostraram que uma das empresas fabricou a cópia da carreta, enquanto a outra, responsável pela distribuição, expôs, manteve em estoque e vendeu o produto mesmo sabendo da origem ilícita. Segundo o magistrado, comprovada a violação, é desnecessário demonstrar que a conduta ultrapassou a esfera patrimonial: o uso indevido, por si só, já configura o ato indenizável. O agravo interno foi rejeitado.





