A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu julgamento relevante sobre a contagem de prazos recursais no processo civil brasileiro. Por maioria de votos, o colegiado pacificou que a oposição de embargos de declaração tempestivos interrompe o prazo para a interposição de recursos posteriores, como o recurso especial, ainda que o tribunal de origem decida por não conhecer dos embargos sob a alegação de mero inconformismo ou intuito protelatório.

A controvérsia jurídica girava em torno do alcance do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que estipula expressamente que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Historicamente, havia divergências em turmas recursais sobre se a decisão que não conhece dos embargos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade anularia o benefício da interrupção do prazo recursal de quinze dias, gerando a preclusão e o trânsito em julgado imediato da decisão anterior.

No voto condutor que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a penalidade processual da não interrupção de prazo só deve ser aplicada em situações estritas e evidentes. Segundo a tese firmada, apenas os embargos manifestamente intempestivos, ou seja, protocolados após o término do prazo de cinco dias, ou aqueles reputados absolutamente incabíveis por erro grosseiro não produzem o efeito interruptivo garantido pela lei.

O caso concreto analisado envolvia uma disputa contratual em que o tribunal estadual rejeitou sucessivos embargos sob o argumento de que a parte buscava apenas rediscutir a matéria de mérito já decidida. Com base nisso, o recurso especial havia sido inicialmente considerado fora do prazo legal. Ao analisar o mérito na Corte Especial, o colegiado reformou esse entendimento, reconhecendo que a parte formulou fundamentação legítima sobre omissões pontuais, de modo que o prazo para o recurso especial foi devidamente interrompido.

A pacificação confere maior segurança jurídica aos jurisdicionados e à advocacia em todo o território nacional, evitando que a interpretação restritiva sobre a admissibilidade de embargos fulmine o direito constitucional ao duplo grau e ao acesso aos tribunais superiores. Assim como em decisões que garantem a plenitude da ampla defesa, a exemplo da jurisprudência de que ter reserva no banco não tira o direito à justiça gratuita, o entendimento preserva a via recursal contra sanções formais desproporcionais.