Trocar o CNPJ e seguir tocando o mesmo negócio no mesmo lugar não livra ninguém de uma dívida antiga. Foi o que decidiu a juíza Regina Aparecida Soares Ferreira, da 2ª Vara Cível de Joinville (SC), ao reconhecer a sucessão empresarial por trespasse informal de um restaurante de eventos e declarar a responsabilidade subsidiária da empresa sucessora por uma dívida anterior.
Pelo entendimento, a continuidade na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social por uma nova pessoa jurídica caracteriza sucessão informal por trespasse, isto é, a transferência do estabelecimento e de seus bens sem venda de participação societária. Quem fica com o estabelecimento responde pelos débitos anteriores, para evitar que os credores sejam prejudicados.
Como o caso começou
A disputa surgiu na fase de cumprimento de sentença movida por uma empresa de localização global contra um restaurante de eventos, em razão de um contrato de rastreamento veicular firmado em 2014. Quando o oficial de justiça foi à sede da devedora para penhorar bens, encontrou no mesmo endereço outra empresa funcionando no mesmo ramo, com nome semelhante e a mesma estrutura física.
A credora pediu o reconhecimento do trespasse informal e a inclusão da nova empresa na execução, com base no artigo 1.146 do Código Civil. A requerida alegou que a citação era ilícita e que nunca adquiriu o estabelecimento. Afirmou que seu sócio era apenas um técnico de som que prestava serviços aos antigos donos e que a transferência de quotas não se concluiu por falta de pagamento.
O incidente foi rejeitado na primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina cassou a decisão ao julgar um agravo de instrumento, reconheceu que o incidente era a via adequada e mandou produzir provas.
Prova indiciária
Depois da instrução, a juíza explicou que o caso não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, pois trata da transferência do conjunto de bens que forma o estabelecimento. Ela destacou que a mudança cadastral coincidiu com o início das medidas de execução contra a devedora originária e que a nova empresa adotou o mesmo objeto social, o mesmo nome fantasia e o mesmo endereço.
Segundo a magistrada, a falta de registro formal do contrato não impede o reconhecimento da sucessão, sob pena de premiar a informalidade usada para blindar o patrimônio. Em qualquer das versões apresentadas, afirmou, o resultado é o mesmo: o negócio deixou de funcionar sob a empresa devedora e passou a funcionar sob a requerida, enquanto a primeira ficou com as dívidas e sem patrimônio.
A responsabilidade da sucessora é subsidiária, como pediu a credora, e a empresa foi incluída na execução depois da busca infrutífera de bens da devedora original. O processo tramita sob o número 0000608-40.2020.8.24.0038.





