A jornada padrão é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. O que passa disso é hora extra, com adicional mínimo de cinquenta por cento, salvo previsão mais favorável em norma coletiva.

A partir daí, começam as particularidades que decidem quanto realmente se recebe.

Banco de horas: quando vale

O banco de horas permite compensar horas extras com folgas em vez de pagamento. Só que ele tem forma:

  • Acordo individual escrito admite compensação no prazo de até seis meses

  • Acordo ou convenção coletiva admite prazo de até um ano

  • A compensação informal, sem qualquer registro, no mesmo mês, é tolerada em situações pontuais

O erro mais comum é o banco de horas que ninguém controla: horas creditadas sem extrato, folgas concedidas quando convém à empresa e saldo que nunca é apurado. Banco de horas sem demonstrativo confiável tende a ser invalidado, e nesse caso as horas são pagas com adicional, não compensadas.

Ao fim do contrato, saldo positivo não compensado é pago em dinheiro, com o adicional.

Sobreaviso não é ter celular ligado

Um ponto pacificado e ainda muito discutido no dia a dia: o simples uso de celular corporativo, ou a possibilidade de ser chamado, não caracteriza sobreaviso.

O que caracteriza é a restrição efetiva da liberdade do empregado — o regime de plantão em que ele precisa permanecer disponível, aguardando chamado, sem poder dispor livremente do seu tempo de descanso.

Configurado o sobreaviso, remunera-se à razão de um terço do salário-hora normal durante o período de espera. Havendo chamado e trabalho efetivo, aquele tempo se paga como hora extra.

O que conta como tempo de trabalho

  • Tempo à disposição do empregador, aguardando ordens

  • Troca de uniforme quando obrigatória no local

  • Deslocamento interno do portão até o posto, conforme a estrutura da empresa

  • Treinamento e reunião obrigatórios

  • Tempo de espera por transporte fornecido pela empresa, conforme o caso

  • Trabalho em casa fora do horário, quando há determinação ou cobrança de resposta

Sobre os minutos que antecedem e sucedem a jornada, a orientação consolidada admite tolerância pequena — até cinco minutos por marcação, com limite total de dez minutos ao dia. Ultrapassado esse limite, todo o período é considerado jornada extraordinária.

Intervalo suprimido

O intervalo para refeição e descanso é de no mínimo uma hora nas jornadas acima de seis horas. Quando suprimido ou reduzido, paga-se o período correspondente à supressão, com acréscimo de cinquenta por cento, e a natureza dessa verba é indenizatória segundo a redação vigente da CLT.

Na prática, a supressão parcial habitual é uma das cobranças mais frequentes: almoço de vinte minutos com registro de uma hora no ponto.

Jornadas especiais

12x36 — doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, admitida por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, conforme a atividade. Nesse regime, considera-se compensada a prorrogação, e o feriado e o intervalo têm tratamento próprio.

Trabalho externo sem controle de jornada — a alegação de que o trabalho externo afasta o direito às horas extras não se sustenta quando existe controle por qualquer meio: aplicativo, roteiro, relatório de visitas, rastreador de veículo, metas com horário. Controle há muito não significa apenas cartão de ponto.

Cargo de confiança — exige poderes reais de gestão e não apenas nome de cargo, além de gratificação diferenciada.

Quem prova o quê

A empresa com mais de vinte empregados é obrigada a registrar a jornada. Não apresentando os controles em juízo, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, presunção que pode ser afastada por prova em sentido contrário.

Cartões de ponto com horários idênticos todos os dias — a chamada marcação britânica — são frequentemente desconsiderados, porque não retratam a realidade.

Do lado do trabalhador, o que sustenta o pedido: escalas, mensagens com horário, e-mails, registros de acesso, fotos de relógio de ponto, testemunhas, dados de aplicativos de serviço.

Prazos

Dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Contrato em andamento também admite cobrança, com o mesmo limite de cinco anos retroativos.

Uma nota final que evita frustração: o valor de horas extras reconhecidas em juízo repercute em décimo terceiro, férias, adicional noturno, descanso semanal e FGTS. É essa repercussão, e não a hora isolada, que costuma responder pela maior parte da condenação.

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