A certidão de óbito é o documento que fecha a história civil de uma pessoa, e um dado errado nela pode trazer consequências sérias para os herdeiros. Por isso, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou o irmão de uma mulher já falecida a corrigir o registro para retirar a referência a uma união estável que, segundo ele, nunca existiu.
A decisão modificou a sentença da comarca de Belo Horizonte, que havia negado o pedido. Os desembargadores entenderam que ficou demonstrado que o suposto companheiro era casado e, na época da morte dela, estava interditado, sob os cuidados da esposa.
O argumento do irmão
Na apelação, o autor questionou a restrição imposta pela sentença. Para ele, a Lei de Registros Públicos autoriza a correção de qualquer erro ou engano nos registros civis, bastando prova documental ou testemunhal da divergência, e não haveria limite quanto ao tipo de informação a ser corrigida, como filiação, naturalidade ou data de nascimento.
O homem sustentou que a irmã sempre foi solteira e teve apenas relacionamentos breves. O suposto companheiro, também já falecido, foi casado duas vezes, nunca disse ter vínculo com ela e, à época, era interditado, tendo a esposa como curadora. Segundo o irmão, a menção à união estável era falsa e, além de atingir a imagem e o estado familiar da falecida, poderia gerar efeitos jurídicos, sucessórios e patrimoniais indevidos.
Princípio da veracidade
O relator, desembargador Peixoto Henriques, afirmou que a Lei de Registros Públicos busca garantir o princípio da veracidade, de modo que os registros reflitam fielmente a realidade de fato e de direito. Ele explicou que a informação sobre estado civil ou sobre a existência de união estável não é transitória, como a profissão ou o endereço, mas integra a qualificação civil da pessoa, com repercussões nos direitos de família e de sucessão.
Na visão do magistrado, manter no registro de óbito uma união marital inverídica viola a segurança jurídica e pode ter graves consequências, como a habilitação indevida de terceiro em inventário ou o pedido de benefícios previdenciários.
O relator observou que, em ações de jurisdição voluntária, é possível cassar a sentença e julgar o mérito em seguida quando o processo está pronto para isso, o que ocorreu porque o autor apresentou provas documentais robustas. Os desembargadores Oliveira Firmo e Renato Dresch acompanharam o voto. O caso foi julgado na apelação cível 1.0000.25.443153-9/001.





