A Lei do Superendividamento, de 2021, trouxe uma ideia simples e nova no direito brasileiro: por mais que alguém deva, uma parte da renda tem de ficar de fora da negociação, porque é o que garante sobreviver.
Essa parte é o mínimo existencial. E ela foi ao Supremo Tribunal Federal, porque o valor fixado em regulamento parecia baixo demais para cumprir a função.
O que ficou decidido
Em 23 de abril de 2026, o Supremo:
Confirmou a constitucionalidade do mínimo existencial. Ele existe e é legítimo
Manteve o valor de R$ 600, embora o relator tenha registrado que o patamar poderia ser superior
Determinou que o Conselho Monetário Nacional revise o valor anualmente, com base em estudos técnicos sobre o impacto da revisão
Definiu que as parcelas de empréstimo consignado não podem comprometer o mínimo existencial
O último ponto é o de efeito mais direto na vida de quem tem desconto em folha ou no benefício.
Por que isso importa na prática
Antes da decisão havia uma zona cinzenta. A margem consignável — o percentual máximo que pode ser descontado — era tratada como se fosse o único limite. Estando dentro do percentual, o desconto era considerado regular, ainda que o que restasse fosse insuficiente para o básico.
Agora existem dois limites cumulativos:
O percentual da margem consignável
O mínimo existencial, que o desconto não pode invadir
Ou seja, um desconto pode estar dentro da margem e ainda assim ser questionável, se o que sobra não alcança o piso protegido.
O que é a repactuação da Lei do Superendividamento
O instrumento que a lei criou, e que segue sendo o mais desconhecido do direito do consumidor.
Ele permite ao consumidor superendividado — pessoa física, de boa-fé, com dívidas de consumo que comprometem o mínimo existencial — pedir a repactuação conjunta de todas as dívidas, em audiência com todos os credores presentes, com plano de pagamento de prazo estendido.
Três características que o diferenciam de renegociar dívida por dívida:
É global: todos os credores na mesma mesa, e o plano considera o total, não cada contrato isolado
Preserva o mínimo existencial por determinação legal
Credor que não comparece pode ter o crédito submetido ao plano em condições definidas judicialmente
Não alcança dívida de crédito rural, imobiliário com garantia real e dívidas contraídas sem boa-fé, entre outras exclusões.
Quem se enquadra
O critério não é ter muitas dívidas. É a impossibilidade de pagar a totalidade sem comprometer o mínimo existencial.
Na prática, o teste é aritmético: somar toda a renda, somar todas as parcelas mensais de dívidas, e verificar quanto sobra. Se o que resta não cobre moradia, alimentação, saúde e transporte, há material para a discussão.
E há um sinal comportamental típico: a pessoa que refinancia para pagar parcela, contrata novo consignado para quitar o antigo, e usa cartão para pagar conta básica. É o ciclo que a lei chama de superendividamento — e ele não se resolve com mais um acordo isolado.
O que fazer com essa decisão em mãos
Se você tem desconto em folha ou em benefício: confira quanto sobra depois de todos os descontos. Se o que resta não sustenta o essencial, existe argumento — reforçado pela decisão do STF — para discutir a redução.
Se você está renegociando dívida por dívida: verifique se o caso não é de repactuação global. Acordos isolados sucessivos costumam agravar em vez de resolver.
Se você recebe cobrança que ignora sua renda: a decisão firmou que o piso de renda é constitucionalmente protegido, e o CMN tem de revisá-lo anualmente. O valor de hoje é o de hoje — não o de sempre.
Documente: holerite ou extrato de benefício com todos os descontos, contratos de cada dívida, extrato de evolução do saldo. Sem esses papéis não há como demonstrar a invasão do mínimo.
O que ainda vai mudar
A determinação de revisão anual significa que o valor de R$ 600 tende a ser reavaliado. Quem acompanha o tema deve observar as decisões do Conselho Monetário Nacional a partir de agora — é ali que o número será atualizado, e não em nova decisão judicial.
Esse é o tipo de regra que muda sem aviso e que quase ninguém acompanha, embora afete diretamente o valor que sobra na conta no fim do mês.
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