Uma empresa ajuíza uma disputa tributária de R$ 200 milhões na Justiça Federal. Do outro lado do balcão, um pequeno comerciante ingressa com uma ação de R$ 200 mil. Até este mês, os dois pagavam exatamente a mesma taxa inicial de custas ao tribunal: R$ 1.915,00, valor máximo estabelecido por uma tabela que não sofria revisão geral desde o ano de 2001.

Essa distorção de mais de vinte anos acaba de ser reformulada pela legislação.

Foi sancionada a Lei Federal 15.498/2026, que moderniza o regime de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), instituindo cobrança progressiva atrelada ao valor econômico das causas e criando fundos especiais de modernização judiciária.

O fim do teto único desproporcional

A nova lei revoga dispositivos defasados da Lei 9.289/1996 e da Lei 11.636/2007. Durante a sanção no Palácio do Planalto, o presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o modelo anterior operava uma espécie de "subsídio invertido", no qual o cidadão comum de causas menores financiava indiretamente litígios corporativos milionários.

Com a nova tabela progressiva, as causas de valor elevado passarão a recolher custas proporcionalmente maiores, calculadas por faixas graduais.

Ao mesmo tempo, a legislação estabelece salvaguardas claras para garantir que o acesso ao Judiciário permaneça democrático para quem necessita do serviço público:

  • Preservação da gratuidade de justiça: Todas as garantias constitucionais e infraconstitucionais de gratuidade permanecem intactas para quem comprovar hipossuficiência econômica.

  • Fundos especiais sem aumento de imposto: A lei cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do STJ (FESTJ), cujas receitas serão destinadas à infraestrutura, digitalização, instalação de novas varas no interior e mutirões previdenciários.

  • Compartilhamento institucional: 20% do total arrecadado com as custas serão repassados ao Ministério Público da União (9%), Conselho Nacional de Justiça (6%) e Defensoria Pública da União (5%).

O que a decisão ensina a quem litiga

A implementação de custas progressivas exige maior responsabilidade processual das partes ao formular os pedidos iniciais:

  1. Atenção ao valor da causa: Pedidos com estimativas financeiras infladas sem respaldo probatório gerarão guias de custas desnecessariamente altas para o autor da ação.

  2. Atualização anual pelo IPCA: Diferente da regra antiga que ficou décadas sem reajuste, a nova lei prevê atualização monetária regular das tabelas pelo índice oficial de inflação.

  3. Gratuidade reforçada: Quem recebe até determinado patamar legal de renda ou demonstra que o pagamento das taxas comprometerá o sustento da família continua isento, conforme o entendimento reiterado de que ter reserva no banco não tira o direito à justiça gratuita.

O que isso não significa

A nova lei não cria despesas adicionais para o Tesouro Nacional nem institui novos tributos gerais sobre a sociedade. Também é expressamente vedada a utilização das receitas dos novos fundos para pagamento de salários, diárias ou pessoal do Judiciário.

A regra entra em vigor respeitando os prazos legais de transição e os processos que já estavam em andamento antes da publicação oficial da norma.