Uma empresa ajuíza uma disputa tributária de R$ 200 milhões na Justiça Federal. Do outro lado do balcão, um pequeno comerciante ingressa com uma ação de R$ 200 mil. Até este mês, os dois pagavam exatamente a mesma taxa inicial de custas ao tribunal: R$ 1.915,00, valor máximo estabelecido por uma tabela que não sofria revisão geral desde o ano de 2001.
Essa distorção de mais de vinte anos acaba de ser reformulada pela legislação.
Foi sancionada a Lei Federal 15.498/2026, que moderniza o regime de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), instituindo cobrança progressiva atrelada ao valor econômico das causas e criando fundos especiais de modernização judiciária.
O fim do teto único desproporcional
A nova lei revoga dispositivos defasados da Lei 9.289/1996 e da Lei 11.636/2007. Durante a sanção no Palácio do Planalto, o presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o modelo anterior operava uma espécie de "subsídio invertido", no qual o cidadão comum de causas menores financiava indiretamente litígios corporativos milionários.
Com a nova tabela progressiva, as causas de valor elevado passarão a recolher custas proporcionalmente maiores, calculadas por faixas graduais.
Ao mesmo tempo, a legislação estabelece salvaguardas claras para garantir que o acesso ao Judiciário permaneça democrático para quem necessita do serviço público:
Preservação da gratuidade de justiça: Todas as garantias constitucionais e infraconstitucionais de gratuidade permanecem intactas para quem comprovar hipossuficiência econômica.
Fundos especiais sem aumento de imposto: A lei cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do STJ (FESTJ), cujas receitas serão destinadas à infraestrutura, digitalização, instalação de novas varas no interior e mutirões previdenciários.
Compartilhamento institucional: 20% do total arrecadado com as custas serão repassados ao Ministério Público da União (9%), Conselho Nacional de Justiça (6%) e Defensoria Pública da União (5%).
O que a decisão ensina a quem litiga
A implementação de custas progressivas exige maior responsabilidade processual das partes ao formular os pedidos iniciais:
Atenção ao valor da causa: Pedidos com estimativas financeiras infladas sem respaldo probatório gerarão guias de custas desnecessariamente altas para o autor da ação.
Atualização anual pelo IPCA: Diferente da regra antiga que ficou décadas sem reajuste, a nova lei prevê atualização monetária regular das tabelas pelo índice oficial de inflação.
Gratuidade reforçada: Quem recebe até determinado patamar legal de renda ou demonstra que o pagamento das taxas comprometerá o sustento da família continua isento, conforme o entendimento reiterado de que ter reserva no banco não tira o direito à justiça gratuita.
O que isso não significa
A nova lei não cria despesas adicionais para o Tesouro Nacional nem institui novos tributos gerais sobre a sociedade. Também é expressamente vedada a utilização das receitas dos novos fundos para pagamento de salários, diárias ou pessoal do Judiciário.
A regra entra em vigor respeitando os prazos legais de transição e os processos que já estavam em andamento antes da publicação oficial da norma.





