Sociedade que dá certo produz dinheiro; sociedade que dá errado produz processo. E o processo empresarial mais comum do país não discute o direito de um sócio sair — discute o valor da parte dele.
Sair por vontade própria
Em sociedade limitada por prazo indeterminado, que é a esmagadora maioria, o sócio pode se retirar a qualquer momento, mediante notificação aos demais sócios com sessenta dias de antecedência. Não depende de concordância, de motivo ou de autorização judicial.
Em sociedade por prazo determinado, a saída depende de acordo ou de decisão judicial mediante justa causa.
Há ainda a hipótese específica de dissenso: aprovada uma modificação do contrato social, fusão ou incorporação, o sócio que divergiu pode se retirar nos trinta dias seguintes à reunião.
A notificação é o ato que fixa a data da saída, e essa data define o valor a receber. Enviar por escrito, com prova de recebimento, não é formalidade: é o marco de tudo o que vem depois.
Ser excluído
O caminho inverso existe e tem regras mais rígidas.
A exclusão extrajudicial — por deliberação da maioria, sem processo — exige três requisitos cumulativos: previsão expressa no contrato social, justa causa consistente em ato de inegável gravidade que ponha em risco a atividade, e reunião convocada especialmente para isso, com ciência ao acusado em tempo de comparecer e se defender.
Faltando qualquer um deles, a exclusão é anulável. É frequente: contrato omisso, deliberação por mensagem, sócio informado depois de averbada a alteração.
A exclusão judicial cabe por falta grave no cumprimento das obrigações e independe de previsão contratual. Também é o caminho para o sócio remisso, que subscreveu capital e não integralizou.
A apuração de haveres
É onde está o litígio de verdade. O sócio que sai tem direito ao valor da sua participação, e a lei manda apurá-lo com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, por balanço especialmente levantado para isso — o balanço de determinação.
Três pontos definem o resultado:
A data-base. No caso de retirada por notificação, é o sexagésimo dia seguinte ao recebimento. Na exclusão extrajudicial, a data da deliberação. Postergar a data em anos de discussão muda o valor, e é justamente por isso que ela se disputa.
O critério de avaliação. O padrão legal é o valor patrimonial real, o que significa reavaliar os bens a preço de mercado, e não simplesmente copiar o balanço contábil — imóvel registrado pelo custo histórico de vinte anos atrás não representa patrimônio real. O contrato social pode estabelecer critério diferente, e ele será respeitado, salvo quando produzir resultado manifestamente abusivo.
O que entra na conta. Bens tangíveis, estoque, recebíveis, dívidas e, ponto sempre controvertido, os intangíveis. A discussão sobre incluir ou não o fundo de comércio e a carteira de clientes é o que mais move perícia contábil nesse tipo de ação.
O pagamento, salvo o que o contrato dispuser, é feito em dinheiro no prazo de noventa dias contados da liquidação. Contrato pode prever parcelamento, e prever isso antes do conflito é o que evita a quebra do caixa da empresa no momento da saída.
A responsabilidade que sobrevive à saída
Sair não apaga o passado.
Perante terceiros, o sócio retirante continua respondendo pelas obrigações que existiam ao tempo em que era sócio, pelo prazo de dois anos contados da averbação da alteração na Junta Comercial. O mesmo prazo vale para quem cedeu quotas.
A palavra decisiva ali é averbação: enquanto a saída não é registrada, o prazo não começa a correr, e para o mundo externo aquela pessoa continua sócia. Acordo assinado e guardado na gaveta não produz o efeito que se espera dele.
Na esfera trabalhista, a legislação prevê expressamente que o sócio retirante responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período em que foi sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois da averbação da saída, e em ordem de preferência: primeiro a empresa, depois os sócios atuais, e só então o retirante.
Na esfera tributária, a saída não impede o redirecionamento quando há dissolução irregular da empresa depois, mas quem já havia se retirado antes do fato não responde por ele.
Morte de sócio
Hipótese que quase nenhum contrato trata e que sempre chega. Na falta de previsão, a regra legal é a liquidação da quota do falecido — os herdeiros recebem o valor, não a posição de sócio, salvo se o contrato dispuser diferentemente ou se houver acordo com os remanescentes.
É um dos pontos em que contrato social e planejamento sucessório se encontram, e é o motivo pelo qual empresa familiar sem cláusula de sucessão vira inventário litigioso. Tratamos da estrutura que costuma ser usada para organizar isso em Holding familiar.
As cláusulas que evitam a ação
Um contrato social escrito para valer, e não copiado de modelo, resolve antes:
critério de apuração de haveres definido, com metodologia e data-base
prazo e forma de pagamento, com parcelamento compatível com o caixa
direito de preferência dos demais sócios na aquisição das quotas
regra para morte e incapacidade de sócio
hipóteses de exclusão por justa causa, expressas
não concorrência após a saída, com prazo e área definidos
forma de resolver o impasse quando a sociedade é dividida em partes iguais
Nenhuma dessas cláusulas custa caro na abertura. Todas custam caro quando faltam.
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