Quem passou por perícia do INSS feita por telemedicina ou só por análise de documentos, sem exame presencial, não pode mais alegar que esse formato é inconstitucional. O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou, por maioria, a ação que questionava a validade dessas modalidades.
A ação foi movida pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais, que sustentava que a análise documental transforma a perícia em simples checagem de atestado trazido pelo próprio segurado, invade a competência do Conselho Federal de Medicina e fere a autonomia médica.
O relator, ministro Dias Toffoli, nem chegou a discutir esse mérito: a ação não questionou todas as normas que tratam do tema, que aparecem também em outras leis previdenciárias. Para o STF, isso inviabilizava o julgamento — mesmo que os dispositivos citados fossem derrubados, a telemedicina continuaria prevista em outro lugar da lei.
O que muda para quem depende do INSS
Na prática, quem tiver a perícia marcada por telemedicina ou resolvida por análise de documentos não consegue mais anular o resultado só por causa do formato. A avaliação em si, se mal feita, continua podendo ser contestada — o que não vale mais é dizer que telemedicina é ilegal por definição.
Se a perícia foi por telemedicina, peça o protocolo e a data para o seu processo — é a partir dele que corre o prazo de recurso.
Se o resultado for negativo e você discordar da avaliação clínica, o caminho é o recurso administrativo, com laudo médico próprio que contradiga especificamente o que a perícia concluiu.
Guarde todo exame e laudo relacionado à doença ou lesão antes da perícia — é isso que sustenta um recurso, não o formato em que a perícia ocorreu.
Se o INSS não permitir perícia presencial mesmo quando você pedir, por dificuldade real de acesso à telemedicina, registre o pedido por escrito — isso pode ser usado depois.
O que isso não significa
Não significa que toda perícia por telemedicina está automaticamente correta. O que o STF validou foi o formato; o conteúdo da avaliação continua sujeito a recurso quando houver erro.
Também não significa que o segurado é obrigado a aceitar telemedicina se tiver dificuldade real de acesso — a discussão sobre acessibilidade do serviço é diferente da discussão sobre a constitucionalidade da modalidade, que foi o que a ação tratava.





