Duas ações opostas, o mesmo exame no centro delas. Em uma, alguém busca o reconhecimento de quem é seu pai. Na outra, quem consta no registro quer deixar de constar.

O que surpreende é que o resultado do laboratório não decide sozinho nenhuma das duas.

Investigação de paternidade

A ação para investigar a paternidade é imprescritível quanto ao estado de filiação: o filho pode propô-la a qualquer tempo, inclusive depois da morte do suposto pai, hipótese em que os herdeiros são chamados ao processo e o exame pode ser feito por parentes ou por exumação.

Atenção ao que prescreve: o direito de reivindicar herança já partilhada tem prazo próprio. Reconhecer a filiação e receber o patrimônio são discussões diferentes, com regras diferentes.

Recusa ao exame de DNA

Ninguém é conduzido à força para coletar material genético. Mas a recusa tem consequência: a lei e a jurisprudência estabelecem que a negativa injustificada gera presunção de paternidade, a ser somada às demais provas do processo.

Ou seja, quem se recusa não impede a condenação — em geral a facilita. Somada a prova de relacionamento no período da concepção, testemunhas e conversas, a recusa costuma ser suficiente.

Paternidade socioafetiva

O Brasil reconhece a filiação construída pelo afeto e pelo cuidado, independentemente de vínculo biológico. É a paternidade socioafetiva, que gera todos os efeitos: nome, alimentos, herança, poder familiar.

Ela pode ser reconhecida diretamente em cartório, sem processo, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, quando o filho tem doze anos ou mais e há consentimento das partes envolvidas. Casos com indício de fraude ou conflito são encaminhados ao juiz.

E existe a multiparentalidade: o Supremo Tribunal Federal admitiu que o vínculo socioafetivo e o biológico coexistam no registro, com dois pais ou duas mães, sem hierarquia entre eles. Os efeitos, inclusive sucessórios e alimentares, alcançam ambos.

Negatória de paternidade: quando o DNA negativo não basta

É a parte que mais contraria a intuição. Quem registrou uma criança sabendo que não era filho biológico, e criou esse filho como seu, em regra não consegue desfazer o registro depois. A jurisprudência trata a hipótese como reconhecimento voluntário de uma filiação socioafetiva já consolidada, e o vínculo se torna irrevogável.

O registro é anulável quando houve vício de vontade: erro ou dolo. O caso típico é o de quem registrou acreditando ser o pai biológico, foi induzido a erro e, ao descobrir, não havia relação socioafetiva construída — ou ela nem chegou a existir.

Os dois fatores que os tribunais examinam são sempre estes: houve engano no momento do registro, e existe vínculo afetivo consolidado com a criança. Sem engano, ou com vínculo consolidado, o resultado do exame tende a não alterar o registro.

Vale registrar o motivo: o direito protege a criança, não a conveniência do adulto que mudou de ideia.

Efeitos do reconhecimento

  • Nome: inclusão do pai e, se for o caso, do sobrenome

  • Alimentos: devidos, e podem ser fixados desde a citação na ação

  • Herança: filho reconhecido é herdeiro necessário, em igualdade com os demais

  • Benefícios: plano de saúde, previdência, dependência para fins fiscais

  • Poder familiar: direitos e deveres de convivência e cuidado

Não existe distinção entre filhos por origem. Filho biológico, adotivo e socioafetivo têm exatamente os mesmos direitos.

O que reunir antes de propor qualquer das ações

Certidão de nascimento, prova do relacionamento no período relevante, mensagens, fotos, testemunhas, endereços, comprovantes de auxílio financeiro, registros escolares e médicos em que a paternidade tenha sido declarada.

Nas negatórias, o essencial é diferente: prova de que houve erro no momento do registro e demonstração sobre a existência ou não de convivência afetiva desde então.

O exame de DNA é a prova mais objetiva do direito de família. Ainda assim, é uma prova entre outras — e nas negatórias, quase nunca é a decisiva.

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