O Supremo Tribunal Federal concluiu em 30 de setembro de 2026 o julgamento da ADI 5161, estabelecendo critérios rigorosos para a aplicação de multa a empresas que distribuem lucros, dividendos ou bonificações enquanto possuem dívidas tributárias com a União.

A decisão define que a penalidade de 50% sobre o valor distribuído não pode ser aplicada de forma automática. Para que a multa seja válida, três requisitos devem ser preenchidos de forma cumulativa.

O primeiro exige que o débito esteja definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União. Isso significa que discussões ainda em andamento na esfera administrativa ou judicial, sem encerramento definitivo, impedem a aplicação da penalidade.

O segundo requisito é que a exigibilidade do crédito não esteja suspensa por qualquer das causas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Entre essas causas estão o depósito do montante integral, o parcelamento do débito e a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial. Caso a empresa tenha obtido suspensão da exigibilidade por um desses meios, a distribuição de lucros não enseja a multa.

O terceiro requisito determina que o débito não esteja garantido por nenhuma das modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal, como fiança bancária, penhora de bens ou depósito em dinheiro. Havendo garantia formal do crédito, a penalidade também não pode ser aplicada.

O STF também definiu que a mera provisão contábil ou registro interno de tributos ainda não recolhidos não é suficiente para justificar a aplicação da multa. Com isso, a Corte afastou interpretações mais amplas que vinham sendo adotadas pela Receita Federal.

As normas questionadas — artigos da Lei 4.357/1964 e da Lei 8.212/1991 — foram mantidas, mas com interpretação conforme a Constituição estabelecida pelos critérios acima. A decisão confere constitucionalidade condicionada às regras, em vez de declará-las inconstitucionais.

O objetivo da tese fixada é garantir maior segurança jurídica para as empresas, evitando que sejam punidas enquanto discutem dívidas que possuem garantias ou cuja exigibilidade está legitimamente suspensa por mecanismo previsto em lei.

A decisão tem repercussão prática relevante para empresas que estão questionando débitos fiscais na Justiça ou que fizeram acordos de parcelamento, mas seguem distribuindo resultados aos sócios — situação que, pela interpretação anterior da Receita, poderia ensejar a imposição automática da multa.