O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, em 30 de setembro de 2026, que o servidor público que ingressou em cargo de outro ente federativo após a criação do regime de previdência complementar, mas que já era servidor efetivo em ente anterior sem interrupção do vínculo público, tem o direito de escolher entre o novo regime ou a permanência no sistema previdenciário anterior.

O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário 1.050.597, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.071. O relator foi o ministro Edson Fachin, que fundamentou o voto no artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal.

Para Fachin, o dispositivo constitucional não limita a proteção apenas ao servidor que já trabalhava para o ente responsável pela criação do regime complementar. Restringir o direito de escolha aos vínculos anteriores com o mesmo ente que instituiu a previdência complementar significaria acrescentar uma exigência que o constituinte simplesmente não previu.

O ministro também diferenciou a controvérsia da discussão clássica sobre direito adquirido a regime jurídico. O que estava em julgamento era o alcance de uma faculdade garantida pela própria Constituição: a possibilidade de o servidor decidir se será submetido às regras da previdência complementar ou se permanecerá no regime anterior.

Outro fundamento utilizado foi a proteção da confiança legítima, considerada a trajetória contributiva do trabalhador. Fachin avaliou que a mudança de ente federativo, sem afastamento do serviço público, não justifica submeter automaticamente ao teto do Regime Geral de Previdência Social quem vinha contribuindo sobre a integralidade de sua remuneração.

Durante o julgamento, o ministro Flávio Dino sugeriu ampliar o alcance da decisão para que o entendimento se aplique de forma recíproca nas mudanças entre todos os entes federativos — União, estados, municípios e Distrito Federal. Fachin acolheu a sugestão e ajustou a redação da tese.

A tese fixada ao final do julgamento foi: "Os servidores que ingressaram no Serviço Público após a criação do Regime Complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem rompimento de vínculo com a administração pública, têm o direito de optar, nos termos do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição Federal, pelo novo Regime de Previdência Complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior."

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul havia negado o pedido do servidor no caso concreto, entendendo que o direito de opção dependeria de vínculo prévio com o mesmo ente federativo. O STF reformou essa interpretação ao dar provimento ao recurso.