Justa causa não é escolha da empresa sobre a gravidade do que aconteceu. É uma lista fechada de condutas na lei, somada a requisitos de forma que a empresa precisa cumprir. Falhando qualquer um deles, a dispensa é revertida e as verbas são pagas como se fosse dispensa sem motivo.
As hipóteses previstas na CLT
A lei enumera as condutas que autorizam a dispensa. As mais aplicadas na prática:
Desídia: desleixo reiterado no serviço, atrasos, faltas, produção insuficiente
Insubordinação e indisciplina: descumprir ordem direta ou norma geral da empresa
Ato de improbidade: desonestidade, apropriação de valores ou bens
Mau procedimento: conduta incompatível com o ambiente de trabalho
Embriaguez habitual ou em serviço
Abandono de emprego
Ofensa física ou ato lesivo à honra, contra colegas, superiores ou terceiros no serviço
Violação de segredo da empresa
Negociação habitual por conta própria, em concorrência com o empregador
Condenação criminal com trânsito em julgado, sem suspensão da pena
Prática constante de jogos de azar
Perda da habilitação para o exercício da profissão, por conduta dolosa
Duas observações que decidem processos. Desídia exige repetição documentada, não um episódio isolado. E abandono de emprego demanda ausência prolongada somada à intenção de não retornar, o que a jurisprudência costuma situar em torno de trinta dias, com convocação comprovada.
Os requisitos que a empresa esquece
Imediatidade. A punição deve vir logo após o conhecimento do fato. Empresa que apura em janeiro e dispensa em abril perdeu o direito de punir: entende-se que perdoou.
Proporcionalidade. A pena precisa corresponder à gravidade. Uma falta leve, primeira do empregado, não sustenta a punição máxima.
Singularidade. Cada falta é punida uma única vez. Advertir, suspender e depois dispensar pelo mesmo fato não se admite.
Prova. A justa causa é fato constitutivo alegado pela empresa, e é dela o ônus de provar. Na dúvida, a decisão favorece o empregado.
Não discriminação. Punir um empregado por conduta tolerada em outros enfraquece a dispensa.
A lei não exige gradação obrigatória — advertência, suspensão e depois dispensa —, mas o histórico disciplinar pesa muito no julgamento. Falta grave inaugural realmente pode gerar dispensa imediata; falta leve tratada como grave costuma cair.
O que o empregado perde e o que não perde
Com justa causa mantida, o empregado recebe apenas saldo de salário e férias vencidas com o terço, quando houver.
Perde aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, multa de quarenta por cento do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego.
Revertida a justa causa em juízo, todas essas verbas são devidas, com correção, e há espaço para indenização por dano moral quando a acusação foi pública ou desonrosa.
Erros de procedimento que derrubam a dispensa
Anotar "justa causa" na baixa sem qualquer prova documental do fato
Não ouvir o empregado antes de decidir
Basear a dispensa em relato de terceiro, sem testemunha disposta a confirmar em juízo
Acusar furto sem boletim de ocorrência, sem inventário, sem imagem
Dispensar por justa causa quem estava em estabilidade, como gestante, cipeiro ou acidentado, sem apurar a falta com rigor
Divulgar internamente o motivo, expondo o trabalhador
O que fazer se você foi dispensado por justa causa
Não assinar nada que descreva um fato que você não praticou. Pedir a formalização por escrito do motivo. Guardar mensagens, escalas, ordens de serviço, e-mails, testemunhas.
Reunir o histórico: você havia sido advertido antes? Pelo mesmo fato? Quanto tempo passou entre o acontecimento e a dispensa? Outros colegas fizeram o mesmo e não foram punidos?
Essas quatro perguntas resolvem a maioria dos casos. É nelas que a defesa da empresa costuma se desfazer.
O prazo para reclamar na Justiça do Trabalho é de dois anos após o fim do contrato, e alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Assinar a rescisão não impede a discussão judicial: quitação de valores não é renúncia ao direito de contestar o motivo da dispensa.
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