Justa causa não é escolha da empresa sobre a gravidade do que aconteceu. É uma lista fechada de condutas na lei, somada a requisitos de forma que a empresa precisa cumprir. Falhando qualquer um deles, a dispensa é revertida e as verbas são pagas como se fosse dispensa sem motivo.

As hipóteses previstas na CLT

A lei enumera as condutas que autorizam a dispensa. As mais aplicadas na prática:

  • Desídia: desleixo reiterado no serviço, atrasos, faltas, produção insuficiente

  • Insubordinação e indisciplina: descumprir ordem direta ou norma geral da empresa

  • Ato de improbidade: desonestidade, apropriação de valores ou bens

  • Mau procedimento: conduta incompatível com o ambiente de trabalho

  • Embriaguez habitual ou em serviço

  • Abandono de emprego

  • Ofensa física ou ato lesivo à honra, contra colegas, superiores ou terceiros no serviço

  • Violação de segredo da empresa

  • Negociação habitual por conta própria, em concorrência com o empregador

  • Condenação criminal com trânsito em julgado, sem suspensão da pena

  • Prática constante de jogos de azar

  • Perda da habilitação para o exercício da profissão, por conduta dolosa

Duas observações que decidem processos. Desídia exige repetição documentada, não um episódio isolado. E abandono de emprego demanda ausência prolongada somada à intenção de não retornar, o que a jurisprudência costuma situar em torno de trinta dias, com convocação comprovada.

Os requisitos que a empresa esquece

Imediatidade. A punição deve vir logo após o conhecimento do fato. Empresa que apura em janeiro e dispensa em abril perdeu o direito de punir: entende-se que perdoou.

Proporcionalidade. A pena precisa corresponder à gravidade. Uma falta leve, primeira do empregado, não sustenta a punição máxima.

Singularidade. Cada falta é punida uma única vez. Advertir, suspender e depois dispensar pelo mesmo fato não se admite.

Prova. A justa causa é fato constitutivo alegado pela empresa, e é dela o ônus de provar. Na dúvida, a decisão favorece o empregado.

Não discriminação. Punir um empregado por conduta tolerada em outros enfraquece a dispensa.

A lei não exige gradação obrigatória — advertência, suspensão e depois dispensa —, mas o histórico disciplinar pesa muito no julgamento. Falta grave inaugural realmente pode gerar dispensa imediata; falta leve tratada como grave costuma cair.

O que o empregado perde e o que não perde

Com justa causa mantida, o empregado recebe apenas saldo de salário e férias vencidas com o terço, quando houver.

Perde aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, multa de quarenta por cento do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego.

Revertida a justa causa em juízo, todas essas verbas são devidas, com correção, e há espaço para indenização por dano moral quando a acusação foi pública ou desonrosa.

Erros de procedimento que derrubam a dispensa

  • Anotar "justa causa" na baixa sem qualquer prova documental do fato

  • Não ouvir o empregado antes de decidir

  • Basear a dispensa em relato de terceiro, sem testemunha disposta a confirmar em juízo

  • Acusar furto sem boletim de ocorrência, sem inventário, sem imagem

  • Dispensar por justa causa quem estava em estabilidade, como gestante, cipeiro ou acidentado, sem apurar a falta com rigor

  • Divulgar internamente o motivo, expondo o trabalhador

O que fazer se você foi dispensado por justa causa

Não assinar nada que descreva um fato que você não praticou. Pedir a formalização por escrito do motivo. Guardar mensagens, escalas, ordens de serviço, e-mails, testemunhas.

Reunir o histórico: você havia sido advertido antes? Pelo mesmo fato? Quanto tempo passou entre o acontecimento e a dispensa? Outros colegas fizeram o mesmo e não foram punidos?

Essas quatro perguntas resolvem a maioria dos casos. É nelas que a defesa da empresa costuma se desfazer.

O prazo para reclamar na Justiça do Trabalho é de dois anos após o fim do contrato, e alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Assinar a rescisão não impede a discussão judicial: quitação de valores não é renúncia ao direito de contestar o motivo da dispensa.

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