Quem é sócio de uma empresa que ficou devendo imposto não responde automaticamente pela dívida. Foi o que decidiu a juíza Samira Barros Heluy, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, ao anular a inclusão de um sócio-administrador como corresponsável por uma dívida ativa da empresa.
Os débitos surgiram apenas porque a empresa não recolheu o ICMS que ela mesma havia declarado. Mesmo assim, o sócio foi incluído na execução, sem que o estado do Maranhão demonstrasse excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, e sem sequer abrir um processo administrativo para apurar a responsabilidade dele. O sócio entrou na Justiça pedindo para sair da execução.
O estado se limitou a dizer, de forma genérica, que o ato administrativo tem presunção de veracidade e que o sócio não provou que não era responsável. A juíza não aceitou. Ela lembrou que o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional só permite cobrar diretores, gerentes e representantes quando o crédito resulta de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, e citou a Súmula 430 do STJ: o simples inadimplemento fiscal da sociedade não inclui o sócio na dívida.
O que fazer
Se seu nome foi incluído numa certidão de dívida ativa ou execução fiscal da empresa, confira se há indicação concreta de excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto. Dívida não paga, sozinha, não basta.
Verifique se houve processo administrativo para apurar sua responsabilidade antes da inclusão. No caso, a ausência dele pesou na decisão.
Reúna o contrato social, as atas e documentos que mostrem seus poderes e sua atuação na empresa, para responder à cobrança.
Procure um advogado para avaliar a defesa na própria execução ou uma ação para retirar seu nome do polo passivo.
O que isso não significa
Não significa que sócio nunca responde por dívida fiscal. Se houver prova de atos com excesso de poderes ou infração de lei, do contrato ou do estatuto, a responsabilização é possível.
Também não significa que a decisão vale para todos os casos. É uma sentença de primeira instância, que aplica entendimento já firmado pelo STJ, mas cada situação depende da prova do processo.





