Você trabalha no setor de desossa ou abate de um frigorífico, passa o dia em ambiente com temperaturas perto de zero grau e recebe jaqueta, calça grossa, luvas e botas térmicas. Mas a linha de produção não para: a empresa não concede a pausa obrigatória para que o seu corpo se recupere do choque térmico.
Quando o trabalhador vai à Justiça cobrar o adicional de insalubridade, a defesa patronal apresenta a mesma resposta: a roupa especial neutraliza o frio.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acaba de reafirmar que esse argumento não tem sustentação legal.
A Terceira Turma do tribunal aplicou o entendimento firmado no Tema 80 da tabela de repetitivos e garantiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma auxiliar de produção de abate de aves que não tinha os intervalos regulares de recuperação térmica respeitados.
A pausa térmica não é substituível por agasalho
A decisão teve origem em uma ação contra a Frangos Pioneiro. A trabalhadora comprovou que operava em ambiente artificialmente frio sem desfrutar da pausa regular de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, intervalo assegurado pelo artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Norma Regulamentadora 36 do Ministério do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná havia indeferido o adicional sob o fundamento de que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos eram suficientes para barrar a agressão do frio externo.
O relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, reformou o acórdão.
Para o ministro, o Regional cometeu contradição técnica ao admitir que as pausas térmicas não eram concedidas regularmente e, ainda assim, negar a insalubridade. Conforme a tese vinculante do Tema 80, a exposição contínua ao ambiente resfriado sem descanso térmico agride a saúde metabólica e respiratória do trabalhador, efeito que nenhuma vestimenta é capaz de neutralizar de forma absoluta.
A ausência ou a concessão apenas parcial do intervalo transforma a atividade em insalubre por presunção legal objetiva.
O impacto em Mato Grosso do Sul
Em Mato Grosso do Sul, onde a indústria frigorífica de bovinos, suínos e aves representa um dos maiores motores econômicos e empregadores privados, a decisão tem efeito direto na rotina de milhares de famílias trabalhadoras.
A tese do TST fixa três parâmetros práticos:
Grau médio de 20%: A insalubridade reconhecida pela falta de intervalo térmico corresponde a 20% calculados sobre o salário mínimo da região.
Reflexos nas verbas: O adicional integra a remuneração para fins de horas extras, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio e depósito de FGTS.
Pausa é saúde, não folga: O intervalo de vinte minutos deve ser usufruído em ambiente com temperatura amena, fora da área resfriada, e computa-se como tempo de trabalho efetivo.
Para trabalhadores do setor que enfrentam desligamentos e demissões sem o acerto devido, entender esses critérios evita prejuízos ao conferir se ficou sem emprego e os prazos trabalhistas.
O que isso não significa
A decisão não significa que toda empresa frigorífica deve pagar adicional automaticamente. Quando o empregador comprova, por meio de cartões de ponto e fiscalização ambiental, que o intervalo de recuperação térmica era rigorosamente concedido e usufruído, o adicional não é devido.
O que o TST consolidou foi outra coisa: a empresa que suprime as pausas não pode usar a bota e o casaco para fugir da condenação.





