Um operador de máquinas de perfuração, que trabalhava com equipamentos de até 200 kg em obras, sofreu uma queda e passou a sentir dores crônicas na coluna. Laudo pericial apontou hérnia de disco, com componente degenerativo e o trabalho como uma das causas, em grau moderado — resultando em 12,5% de perda da capacidade de trabalho. A empresa e o tribunal regional consideraram o percentual baixo demais para justificar indenização. O TST discordou: reduziu a condenação, mas manteve o direito à pensão mensal.
O caso passou por instâncias diferentes com resultados opostos. Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho fixou indenização de R$ 30,8 mil, considerando o salário, o grau de incapacidade e a concausalidade constatada pelo perito. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu a indenização, entendendo que 12,5% — reduzido a 6,25% pelo nexo concausal — era percentual "irrisório", e que o trabalhador ainda conseguia exercer outras funções, inclusive a de pintor, na própria empresa.
O TST reverteu de novo. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, a jurisprudência é firme: identificada qualquer redução, total ou parcial, da capacidade de trabalho, a pensão mensal é devida nos termos do artigo 950 do Código Civil — e o percentual, por menor que seja, não autoriza afastar o direito.
O ministro também esclareceu dois pontos que costumam gerar dúvida. Primeiro: a existência de concausa (quando o trabalho é uma entre várias causas do problema, não a única) não exclui a responsabilidade do empregador — só reduz o valor, em até 50%, conforme o Tema 76 dos repetitivos do TST. Segundo: o fato de o trabalhador conseguir exercer outra função não elimina o direito à indenização, porque o parâmetro de cálculo é a profissão exercida antes da incapacidade, não o que ele consegue fazer depois.
O que fazer se você teve redução de capacidade no trabalho
Guarde todo laudo médico e pericial que indique redução de capacidade, mesmo que o percentual pareça pequeno — a lei não impõe piso mínimo para o direito à pensão.
Se a empresa ou o INSS negarem o benefício alegando "percentual baixo", isso, isoladamente, não é motivo legítimo de recusa segundo a jurisprudência do TST.
Se você tem outra doença ou condição que contribui para o problema (concausa), isso reduz o valor da indenização, mas não elimina o direito — vale calcular com o parâmetro correto.
Documente a função exercida antes do acidente ou do início dos sintomas — é essa remuneração, não a atual, que baliza o cálculo da pensão.
O que isso não significa
Não significa que qualquer desconforto no trabalho gera pensão automática. É preciso laudo pericial que comprove redução real da capacidade e nexo (mesmo que parcial) com a atividade profissional.
Também não significa valor de indenização integral sempre. Quando há concausa — o trabalho não é a única causa —, o valor pode ser reduzido em até 50%, conforme o percentual de contribuição de cada fator.





