A imposição contumaz de jornadas extenuantes sem o descanso semanal remunerado previsto na legislação trabalhista configura falta grave patronal e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento de indenização por dano moral. Com essa fundamentação, a 9ª Vara do Trabalho de Manaus condenou uma rede de supermercados a pagar quinhentas e noventa e quatro horas extras e dez mil reais de indenização a um ex-funcionário submetido a uma rotina de nove dias consecutivos de labor para apenas um dia de folga, a chamada escala 9x1.

O trabalhador havia sido formalmente admitido para desempenhar as funções de operador de caixa e empacotador sob o regime ordinário da escala 6x1. Na rotina diária do estabelecimento comercial, contudo, as escalas eram constantemente estendidas pela gerência para suprimir o repouso semanal obrigatório, forçando o empregado a cumprir ciclos ininterruptos de sete, oito e até nove dias de trabalho antes de ter direito a um único dia de descanso.

Na petição inicial, o funcionário também comprovou que a empresa proibia expressamente que os operadores de caixa se sentassem durante a execução do serviço, sob a alegação de seus superiores hierárquicos de que sentar não pegaria bem aos olhos dos proprietários da empresa. Para agravar a situação, quando escalado para trabalhar aos domingos, o empregado era impedido de acessar o refeitório da unidade e precisava fazer suas refeições no chão de corredores internos, recebendo alimentos com aspecto impróprio e odor desagradável fornecidos pelo próprio empregador.

Ao analisar as folhas de ponto e os depoimentos das testemunhas, o juiz do trabalho Diego Enrique Linares Troncoso concluiu que o supermercado adotava um comportamento contumaz de desrespeito às normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador. O magistrado destacou que a privação do descanso semanal e a exigência de trabalho de pé por horas a fio colocam em risco a integridade física e psíquica do empregado, violando preceitos constitucionais basilares da dignidade da pessoa humana.

Com o reconhecimento da rescisão indireta com base no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empresa terá de quitar todas as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e a multa rescisória de 40% sobre o FGTS. O precedente reforça a orientação consolidada dos tribunais trabalhistas de que não receber horas extras habituais ou sofrer abusos reiterados de jornada dá direito à rescisão indireta, garantindo que o trabalhador se desligue do emprego sem perder seus direitos legais.