A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um professor universitário que foi dispensado enquanto tratava um câncer. O colegiado concluiu que a demissão teve caráter discriminatório e fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil. O processo tramita em segredo de justiça.

A decisão se apoiou no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, lançado em 2024, que orienta a magistratura trabalhista a considerar situações de vulnerabilidade e desigualdade estrutural nos casos de possível discriminação.

O caso

O professor trabalhava na instituição havia quase 30 anos quando foi diagnosticado com linfoma não-Hodgkin, em março de 2020, aos 65 anos. Em julho daquele ano, recebeu a notícia da demissão, mas a medida foi cancelada no dia seguinte. Ele continuou empregado até fevereiro de 2021.

Na ação, o docente disse que sofreu esvaziamento de funções ao longo do contrato. Passou a ser escalado para tarefas incompatíveis com sua trajetória, como a coordenação de um curso já encerrado, e relatou sentimento de desvalorização e inutilidade durante o tratamento.

A faculdade negou qualquer ligação entre a dispensa e a doença. Alegou que a medida decorreu de sucessivas reclamações de alunos sobre a condução das aulas, registradas em relatórios internos e avaliações acadêmicas. A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho aceitaram esses argumentos. Por maioria, o TRT entendeu que não havia prova de relação entre a demissão e estigma ou preconceito, e atribuiu o desligamento a motivos organizacionais, como redução de carga horária e de turmas.

Presunção de discriminação

Ao julgar o recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes observou que o TRT exigiu do professor a prova da discriminação. Pela Súmula 443 do TST, porém, a dispensa de empregado com doença grave que gere estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória. Cabia à instituição demonstrar, de forma robusta, que havia motivo legítimo sem relação com a saúde do trabalhador.

Para a relatora, alegações genéricas, como desconforto de alunos, não bastam em casos de trabalhadores vulneráveis. A faculdade não apresentou critérios objetivos nem mostrou punições disciplinares anteriores, e a redução de carga horária não veio acompanhada de prova da queda no número de alunos.

A ministra destacou ainda que o professor reunia dois fatores de vulnerabilidade ao mesmo tempo, idade avançada e câncer, que não devem ser analisados isoladamente, porque podem se somar e aumentar o risco de discriminação.

Por unanimidade, a Segunda Turma reconheceu a dispensa discriminatória, determinou a reintegração imediata, com o restabelecimento da carga horária de 31 horas semanais, e fixou os R$ 20 mil de indenização.