A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma recreadora contra a dispensa por justa causa aplicada por uma escola de educação infantil de São Miguel do Oeste (SC). Ela era acusada de maus-tratos a crianças. A trabalhadora alegava que não pôde se defender durante a apuração interna, mas ficou demonstrado que, embora chamada a dar a sua versão, ela se recusou a fazê-lo.
As acusações
Segundo as informações do processo, as condutas atribuídas a ela incluíam punições inadequadas a crianças, comportamento agressivo com alunos e colegas, abandono de crianças sem comunicação à escola e falta de atenção à ausência de um menino autista em um passeio. Também constavam a proibição de que uma criança fosse ao banheiro e ameaças e gritos para assustar os alunos.
Relatos de pais reforçaram as acusações. Eles disseram que as crianças eram impedidas de encher as garrafas de água, ficavam de castigo sem supervisão e eram orientadas a não contar certas situações em casa.
A defesa e as instâncias anteriores
Na ação trabalhista, a profissional sustentou que nunca havia sido advertida e que não teve oportunidade de se defender. Disse ainda que seria improvável que todas as condutas tivessem ocorrido em sete meses de contrato e que sofria perseguição por estar grávida.
A escola afirmou que a justa causa, aplicada em setembro de 2024, não decorreu de um episódio isolado, mas de um conjunto de condutas apuradas em sindicância interna, com relatos de funcionários, crianças e pais, além de vídeos e outros documentos. Segundo a instituição, já havia duas advertências anteriores.
A primeira instância afastou a justa causa por entender que não houve direito de defesa. A empresa recorreu e apresentou registros das advertências, que a empregada teria se recusado a assinar. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) restabeleceu a penalidade.
O que pesou no TST
O TRT-12 registrou que, em 27 de agosto de 2024, a gerente chamou a recreadora para uma reunião e pediu que explicasse os fatos em apuração. Ela se recusou, dizendo que "não era obrigada a ouvir nada e nem falar". Uma testemunha confirmou a reunião.
O relator no TST, ministro Alberto Balazeiro, concluiu que não ficou demonstrado que ela tivesse sido impedida de se defender, já que teve a oportunidade e preferiu não se manifestar. Rever essa conclusão exigiria reexaminar fatos e provas, o que não é possível em recurso de revista, conforme a Súmula 126. Por isso, prevaleceu o quadro fixado pelo tribunal regional, que também considerou que a gravidade das condutas rompeu a confiança necessária ao vínculo.
O que fica de lição
A decisão mostra que a justa causa exige prova e oportunidade de defesa, mas que a recusa do empregado em se manifestar não invalida a apuração. Para as empresas, vale registrar por escrito as advertências, as reuniões e os convites para a defesa. Para o trabalhador, vale lembrar que a oportunidade de se explicar existe e que o silêncio pode pesar contra ele. Cada caso depende das provas, por isso a orientação de um advogado é importante diante de uma dispensa por justa causa.





