Em voo doméstico, a resposta é simples: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e a indenização corresponde ao prejuízo demonstrado, sem teto.
Em voo internacional, a coisa muda. E foi preciso uma decisão do Supremo Tribunal Federal para organizar o assunto.
O que o Supremo decidiu
O tema chegou à Corte no contexto de extravio de bagagem em voo internacional. A conclusão: as convenções internacionais sobre transporte aéreo — Varsóvia e, hoje, Montreal — prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor no que se refere aos limites de indenização por dano material.
O fundamento é a Constituição, que atribui aos tratados internacionais posição própria na disciplina do transporte aéreo internacional.
O que a decisão não alcançou
Aqui está o ponto que a maioria das notícias sobre o julgamento deixou de fora: a limitação diz respeito ao dano material.
O dano moral continua sendo apreciado pelo direito brasileiro, sem submissão ao teto das convenções. Ou seja, o transtorno, a privação, a viagem arruinada, o compromisso perdido, o tratamento inadequado — tudo isso segue indenizável conforme o caso concreto.
Na prática, é comum que o valor do dano moral supere o do dano material limitado.
Como funciona o limite
As convenções expressam seus limites em uma unidade de conta chamada Direito Especial de Saque, criada pelo Fundo Monetário Internacional e convertida em reais pela cotação do dia. Os valores são revisados periodicamente.
Existem limites distintos para:
Bagagem — extravio, avaria e atraso na entrega
Atraso de passageiro — prejuízos decorrentes do atraso do voo
Morte e lesão corporal — com regra própria, em que a companhia responde objetivamente até determinado patamar e, acima dele, pode discutir culpa
Para bagagem, o limite deixa de ser aplicável quando o passageiro fez a declaração especial de valor no despacho, com pagamento de taxa. É o instrumento adequado para quem transporta equipamento de valor.
Quando o limite não protege a companhia
As convenções afastam o teto em hipóteses de conduta especialmente grave, com ação ou omissão temerária e ciência da probabilidade do dano.
Também não há limitação para as verbas que não sejam dano material vinculado ao transporte, como o dano moral já mencionado.
Prazos: a diferença mais perigosa
Este é o ponto que faz passageiros perderem direito por desconhecimento.
Voo doméstico: cinco anos, pelo Código de Defesa do Consumidor
Voo internacional: dois anos, pelas convenções, contados da chegada ao destino ou da data em que a aeronave deveria ter chegado
Além disso, há prazos curtos para reclamação formal de dano e de atraso de bagagem, contados em dias após o recebimento. Perder o prazo de reclamação enfraquece o pedido; perder o prazo de dois anos elimina a ação.
Quem descobre isso depois de três anos de negociação com a companhia costuma descobrir tarde.
O que muda no dia a dia do passageiro
Voo doméstico atrasou, cancelou ou extraviou a mala? Reúna prejuízos e cobre integralmente, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Voo internacional? Faça a mesma coisa, ciente de que o dano material tem teto, e concentre a demonstração no dano moral e nas consequências concretas: reunião perdida, evento não realizado, dias de férias comprometidos, medicamento na bagagem, remarcação forçada.
Voo com conexão internacional em bilhete único? A viagem é internacional para esse efeito, ainda que o problema tenha ocorrido no trecho doméstico.
Bilhetes separados? Cada contrato é examinado por si, o que muda o regime aplicável e a responsabilidade por conexão perdida.
Sobre a informação que circula
Duas afirmações erradas aparecem com frequência. A primeira é que "o CDC não vale para voo internacional" — vale, exceto quanto ao limite de dano material. A segunda é que "a indenização é sempre tabelada" — não é, porque o dano moral escapa da tabela.
Entender essa divisão é o que separa um pedido bem formulado de um pedido que já nasce limitado.
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