A Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou que uma instituição bancária restabeleça a taxa de juros subsidiada de 7% ao ano no financiamento imobiliário de uma ex-funcionária dispensada sem justa causa, afastando o aumento unilateral dos juros para 11,5% ao ano aplicado logo após o desligamento da trabalhadora. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Françoise Picot Cully, titular da 9ª Vara Cível da Capital fluminense, que considerou a disposição contratual flagrantemente abusiva e desproporcional.

A autora da ação atuou na instituição financeira por mais de vinte e cinco anos ininterruptos e, em 2015, firmou contrato de financiamento habitacional no valor total de trezentos e dez mil reais, financiando duzentos e trinta e dois mil reais em trezentas e sessenta parcelas mensais. Em decorrência do vínculo de emprego mantido com o banco, foi concedida uma taxa bonificada de juros remuneratórios de 7% ao ano, sob a condição estipulada em cláusula acessória de que a benesse vigoraria apenas enquanto perdurasse a relação funcional.

Em maio de 2025, a bancária foi demitida sem justa causa por iniciativa exclusiva do empregador. Dias após a homologação da rescisão, o banco comunicou que o encargo financeiro do financiamento seria imediatamente reajustado para 11,5% ao ano mais Taxa Referencial (TR). Na prática, o acréscimo abrupto provocou um salto na prestação mensal de mil quatrocentos e trinta e três reais para dois mil e treze reais, representando um impacto financeiro superior a quarenta por cento sobre o orçamento da consumidora recém-desempregada.

Na contestação, a instituição financeira alegou a plena validade do pacto, sustentando que as taxas diferenciadas de juros configuravam liberalidade da empresa vinculada à prestação de serviços, sendo legítimo o retorno às taxas de mercado a partir da extinção do vínculo. No entanto, a magistrada rechaçou o argumento da defesa, pontuando que o banco não pode utilizar um ato discricionário de sua exclusiva vontade, a demissão imotivada, como gatilho contratual para auferir vantagem econômica desmedida em um negócio jurídico autônomo.

A sentença destacou que a condição pactuada violou frontalmente a boa-fé objetiva e os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de cláusula puramente potestativa que submeteu a parte mais fraca a desvantagem excessiva no exato momento em que perdeu sua principal fonte de renda. O banco foi condenado a manter a alíquota original de 7% ao ano até o encerramento do contrato e a restituir todos os valores cobrados em excesso. Casos como esse mostram a relevância de identificar cobranças desarrazoadas e de verificar como se avalia judicialmente o abuso em taxas de juros contratuais impostas por instituições do sistema financeiro.