A construtora não pode condicionar a entrega das chaves de um imóvel pronto ao pagamento de parcelas acessórias ou saldo remanescente quando a maior parte do preço já foi quitada por meio de financiamento bancário habitacional com garantia de alienação fiduciária. Com esse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma incorporadora a entregar imediatamente as chaves de um apartamento a uma compradora, além de restituir despesas de aluguel e pagar dez mil reais de indenização por danos morais.
No caso examinado pela Justiça paulista, a cliente adquiriu uma unidade residencial na capital e obteve financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, que efetuou o repasse integral do montante mutuado diretamente à construtora. No entanto, restava em aberto uma dívida de aproximadamente oitenta e seis mil reais, correspondente a parcelas intermediárias e taxas de assessoria. Mesmo com a expedição do Habite-se pela prefeitura e o recebimento dos recursos do banco, a vendedora recusou a liberação do apartamento até que o saldo restante fosse liquidado à vista.
Em razão do bloqueio indevido, a adquirente ficou impedida de ingressar no imóvel por mais de dois anos. Durante esse período, viu-se obrigada a arcar simultaneamente com as prestações mensais do mútuo bancário e com aluguéis de mil e quatrocentos reais para garantir moradia à família, acumulando mais de quarenta e três mil reais em custos locatícios. Para além disso, a construtora chegou a repassar à compradora a cobrança de quotas condominiais e de IPTU de um bem cuja posse direta jamais havia sido transferida.
Ao relatar o recurso de apelação na corte paulista, o juiz substituto em segundo grau Carlos Eduardo Borges Fantacini destacou que a operação de mútuo com alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do imóvel ao banco credor, de modo que o imóvel deixa de integrar o patrimônio disponível da construtora. Assim, eventuais créditos contratuais remanescentes devem ser cobrados pelas vias judiciais ordinárias de cobrança ou execução, constituindo manifesto abuso de direito e coação indevida usar a retenção física das chaves como mecanismo forçado de cobrança contra o elo vulnerável.
A decisão reforçou que despesas de condomínio e tributos municipais anteriores à imissão na posse são de responsabilidade exclusiva da incorporadora, seguindo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886. Os magistrados observaram que a conduta violou o direito social fundamental à moradia, ultrapassando mero aborrecimento cotidiano. O entendimento consolida a proteção do comprador em litígios imobiliários, alinhando-se aos precedentes que balizam o que o consumidor pode exigir quando a construtora atrasa a entrega do imóvel ou comete abusos na fase final do contrato de promessa de compra e venda.





