Há uma quantidade grande de conteúdo circulando com a mensagem de que as regras de herança mudaram: que o cônjuge perdeu a condição de herdeiro, que a parte obrigatória dos filhos caiu, que quem não fizer testamento vai deixar o companheiro sem nada.

Nada disso está em vigor. E vale separar as duas coisas com clareza, porque decisões patrimoniais estão sendo tomadas com base na informação errada.

O que vale hoje

O Código Civil de 2002 continua integralmente aplicável. Em resumo:

O cônjuge é herdeiro necessário. Está na lista das pessoas que não podem ser excluídas da herança por testamento, ao lado dos descendentes e dos ascendentes.

A legítima é de 50%. Metade do patrimônio é reservada aos herdeiros necessários. A outra metade é disponível, e sobre ela o titular decide livremente em testamento.

O cônjuge concorre com os descendentes na herança, em regra sobre os bens particulares do falecido quando o regime é a comunhão parcial — o que é diferente da meação, que é a metade dos bens comuns e já pertence a ele.

O companheiro em união estável tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, por decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou o tratamento inferior previsto originalmente na lei.

O que a reforma propõe

O Projeto de Lei 4/2025, em tramitação no Senado, propõe uma revisão ampla do Código Civil. Nos pontos que envolvem herança, as propostas em discussão incluem:

  • Retirar o cônjuge e o companheiro da lista de herdeiros necessários

  • Colocá-los em terceira posição na ordem de vocação hereditária, depois de descendentes e ascendentes — o que, havendo filhos, poderia deixá-los sem parte da herança se não houver testamento

  • Reduzir a legítima de 50% para 25%, ampliando para 75% a parte de livre disposição

  • Permitir a renúncia antecipada à herança entre os cônjuges ou companheiros, no momento da união

  • Disciplinar a herança digital — o destino de contas, arquivos, perfis e ativos digitais

Por que a confusão se espalhou

Duas razões se combinam.

A primeira é que a proposta é realmente significativa. Tirar o cônjuge do rol de herdeiros necessários inverte uma lógica que vigora desde 2002 e que muita gente considera consolidada.

A segunda é o formato do conteúdo que circula: título afirmativo, no presente, do tipo "o que muda com a nova lei de herança". Quem assiste entende que já mudou.

O efeito prático é ruim. Há pessoas revendo planejamento sucessório, correndo para fazer testamento ou desistindo de fazer, com base em regra que não existe.

O que fazer com essa informação

Não há urgência criada pela reforma. Enquanto o projeto tramita, o Código Civil de 2002 se aplica integralmente. Projeto de lei pode ser alterado profundamente durante a tramitação, e pode não ser aprovado.

Há urgência que sempre existiu, e essa sim merece atenção: quem tem patrimônio, união estável não formalizada, filhos de relacionamentos diferentes, empresa familiar ou imóvel em nome de um só do casal tem o que organizar hoje, com as regras de hoje.

Instrumentos que funcionam com a lei atual: testamento, escritura de união estável com definição de regime de bens, doação com reserva de usufruto, pacto antenupcial, holding familiar quando a estrutura patrimonial justifica.

E se a reforma passar? Planejamento bem feito costuma ser adaptável, e mudança legislativa em matéria sucessória geralmente respeita atos praticados sob a lei anterior. O que não se adapta é a ausência de planejamento.

Como acompanhar sem cair em desinformação

O trâmite do PL 4/2025 é público e pode ser consultado no site do Senado, pelo número do projeto. Ali constam o texto atual, os relatórios e a movimentação.

Três perguntas que resolvem qualquer conteúdo sobre "lei nova":

  1. Qual é o número da lei ou do projeto? Conteúdo que não informa é sinal de alerta.

  2. Foi sancionada? Projeto de lei não é lei.

  3. Quando entra em vigor? Lei aprovada pode ter prazo de vigência futuro.

Se a resposta às três não aparece no conteúdo, o que está sendo consumido é expectativa apresentada como fato — e em matéria de herança, isso custa caro.

Leia também: Testamento: para que serve, quanto pode dispor · Sobrepartilha: o bem que apareceu · União estável e herança