Quem acha que um banco cobrou encargos indevidos num contrato precisa ficar atento ao relógio: o prazo para pedir a revisão das cláusulas começa na data da assinatura do contrato. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (6), que o prazo prescricional da ação de revisão é contado dessa data, e não de cada lançamento tido como indevido.
O caso envolve um contrato de conta corrente assinado em setembro de 1990 e uma ação ajuizada em fevereiro de 2011. O TJ-PR havia contado o prazo a partir de cada lançamento. O banco recorreu, e sua advogada sustentou que, pela regra de transição entre os Códigos Civis, valia o prazo de 20 anos, que terminou em setembro de 2010, antes da ação.
O relator, ministro Raul Araújo, acolheu os argumentos. Disse que, no caso, o pedido abrangia a revisão de todo o contrato. Quanto à devolução de valores decorrente da revisão, afirmou que é pretensão de natureza pessoal, sujeita ao prazo de dez anos, e não de enriquecimento sem causa. A turma deu parcial provimento ao recurso do banco e mandou o processo voltar à origem para ser julgado com a assinatura como início do prazo.
O que fazer
Veja a data de assinatura de cada contrato bancário que você tem, como conta, empréstimo e financiamento. Ela pode ser o ponto de partida do prazo para revisar.
Se você suspeita de cláusula abusiva ou juros acima do contratado, não deixe para depois. O tempo corre desde a assinatura.
Reúna o contrato, extratos e comprovantes de pagamento antes de procurar um advogado.
Peça a análise de um advogado sobre o prazo aplicável ao seu contrato, porque a regra depende da data e do tipo de pretensão.
O que isso não significa
Não significa que contratos antigos não podem mais ser questionados. Cada caso depende da data e do prazo aplicável.
Também não significa que a decisão vale para todo tipo de discussão bancária. Ela trata da revisão de cláusulas do contrato, e a devolução de valores segue prazo próprio de dez anos.





