O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incidem a contribuição previdenciária patronal e as contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações em planos de stock options. O colegiado seguiu o relator, ministro Sérgio Kukina, e entendeu que a operação tem natureza mercantil e não configura remuneração destinada a retribuir o trabalho.

Como funcionam as stock options

Os planos de stock options permitem que empresas ofereçam a executivos, empregados ou prestadores de serviços o direito de comprar ações da companhia, sob certas condições e por preço previamente definido. Depois de cumprir as condições do plano, como um período de permanência, o beneficiário pode exercer a opção e adquirir as ações pelo valor combinado. Se a cotação de mercado estiver acima desse preço, ele compra por valor menor que o do mercado. Depois, passa a ser acionista e pode manter ou vender os papéis.

A discussão

O ponto em debate era saber se a vantagem obtida no exercício da opção é remuneração pelo trabalho e, por isso, sujeita às contribuições. Na sessão de quarta-feira (14), a Fazenda Nacional sustentou que a diferença entre o valor de mercado e o preço pago representa remuneração e deve ser tributada no momento do exercício. Segundo a procuradora Raquel Godói de Miranda Araújo, a vantagem é oferecida em troca do trabalho e da permanência dos profissionais, e os planos podem prever carências e metas.

A Fazenda também argumentou que a adesão voluntária e o risco não bastam para tornar a operação mercantil, e que o entendimento do Tema 1.226, relativo ao Imposto de Renda, não poderia ser aplicado automaticamente às contribuições previdenciárias, por serem fatos geradores diferentes.

O voto do relator

Kukina reconheceu que o Tema 1.226 não resolve, por si só, a controvérsia, mas considerou que a qualificação jurídica dada à operação ali é um importante ponto de partida. O beneficiário adere ao plano e, no momento previsto, compra as ações pagando o preço definido; só depois, já como titular, pode vendê-las no mercado.

Como a lei exige que a contribuição patronal incida sobre remunerações destinadas a retribuir o trabalho, e o ministro não identificou natureza remuneratória na operação, concluiu que não pode haver incidência no exercício da opção. A tese diz que, por ser operação mercantil, não incidem a contribuição patronal e as destinadas a terceiros nesse momento.

Efeitos práticos

A decisão interessa a empresas que oferecem planos de opção e aos profissionais que participam deles. Ela afasta a cobrança no momento do exercício da opção, mas não trata de outros tributos, como o Imposto de Renda sobre eventual ganho na venda das ações. Empresas com planos em andamento ou autuações sobre o tema devem reavaliar a situação com seus advogados e contadores.