Foi publicada em 3 de setembro a Lei 15.492, de 2026, que cria a política nacional de proteção aos direitos da pessoa com síndrome de Tourette. A norma trata de dois pontos onde essas famílias costumam esbarrar: o plano de saúde e a escola.
A síndrome de Tourette é um transtorno neurológico que se manifesta em tiques motores e vocais involuntários e repetidos, que aparecem em geral na infância.
O que a lei garante
No plano de saúde. A operadora não pode recusar a cobertura de pessoa com síndrome de Tourette. Recusa de contratação por causa do diagnóstico deixa de ser discussão de caso a caso e passa a contrariar texto expresso de lei.
Na escola. O gestor que recusar a matrícula fica sujeito a punição. E, quando a criança ou o adolescente estiver em classe comum do ensino regular, tem direito a acompanhante especializado, se a avaliação pedagógica indicar a necessidade.
No enquadramento legal. A pessoa com Tourette passa a ser considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, desde que os sintomas comprometam de forma significativa sua funcionalidade e participação social, e isso seja comprovado por avaliação biopsicossocial.
Esse último ponto é o que mais muda de patamar. Ser reconhecido como pessoa com deficiência abre acesso a um conjunto de direitos que já existia e não alcançava esse público de forma clara.
O que fazer
Peça ao neurologista o relatório com o diagnóstico e, principalmente, com a descrição do impacto na rotina — é o impacto, não o nome da síndrome, que a lei manda avaliar.
Para o enquadramento como pessoa com deficiência, procure a avaliação biopsicossocial. Ela é feita por equipe multiprofissional, não por um médico isolado.
Se o plano recusar contratação ou cobertura, peça a negativa por escrito, com o motivo. Sem o documento, a reclamação fica sem prova.
A negativa vai para a ANS, pelo canal de atendimento ao consumidor. Recusa de matrícula vai para o Conselho Tutelar e para o Ministério Público, quando envolve criança ou adolescente.
O que isso não significa
Não significa que toda pessoa com Tourette é automaticamente pessoa com deficiência. A lei condiciona à avaliação e ao comprometimento significativo da funcionalidade.
Também não significa que a escola tem de fornecer acompanhante em qualquer caso — a exigência nasce da avaliação pedagógica.
E não significa que o plano tenha de cobrir qualquer procedimento pedido: a proibição é de recusar a pessoa por causa da condição, o que é diferente da discussão sobre cada tratamento.





