A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um professor de uma universidade privada do Rio de Janeiro, que ficou 20 meses sem remuneração, receba os salários de todo o período, além de indenização por danos morais. Por unanimidade, o colegiado considerou ilícita a alteração contratual que o deixou sem aulas de novembro de 2014 a junho de 2016.

O caso

O professor foi contratado em maio de 2014 para dar aulas no curso de Técnico em Automação Industrial e foi demitido dois anos depois. Na ação trabalhista, afirmou que, sem nenhuma justificativa, a universidade deixou de oferecer turmas a partir de novembro de 2014. A carga horária foi zerada e ele ficou sem receber até a dispensa.

A universidade alegou que a carga horária foi suprimida porque as matérias dele foram canceladas pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), do governo federal. Os documentos, porém, indicaram que o órgão autorizou a abertura de duas turmas do curso no período, e só depois de novembro de 2015 o curso consta como rejeitado ou cancelado.

As decisões anteriores

A sentença concluiu que, se a instituição considerava os serviços do professor desnecessários, deveria ter formalizado a demissão, e não o deixado "em total inação": sem aulas, sem salário e ainda empregado. Foram deferidos os salários de novembro de 2014 a novembro de 2015, mais `R$ 5 mil` por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença quanto aos salários, mas excluiu a indenização. O professor recorreu ao TST.

O voto do relator

Para o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, a justificativa da empregadora, baseada na falta de autorização do MEC e do Pronatec para abrir novas turmas, esbarra na teoria do risco empresarial. Segundo ele, "transferir ao empregado o ônus da ociosidade forçada, privando-o de sua fonte de subsistência enquanto o contrato permanece vigente", contraria os princípios do Direito do Trabalho, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

Sobre a indenização, o relator destacou que ficou comprovado que os salários não foram pagos de novembro de 2014 até a rescisão, em junho de 2016. A jurisprudência do TST entende que o atraso reiterado e contumaz no pagamento de salários causa dificuldades financeiras e sofrimento psíquico, o que configura dano moral.

O que a decisão ensina

O caso reforça que o risco do negócio é do empregador. Se a empresa perde alunos, projetos ou autorizações, não pode simplesmente deixar o empregado sem trabalho e sem salário enquanto o contrato continua válido. Cabe a ela adotar medidas formais, como reorganizar a carga horária dentro da lei ou rescindir o contrato com as verbas devidas.

Quem estiver em situação parecida deve guardar contracheques, escalas, mensagens e comunicações da empresa e procurar orientação de um advogado trabalhista ou do sindicato, para avaliar prazos e medidas cabíveis.