Quem já passou por um inventário demorado costuma chegar à mesma conclusão: melhor transferir em vida. A ideia está certa. O que quase sempre falha é a execução, porque doação não é apenas passar o bem para o nome de outra pessoa.

Doar para filho é adiantar herança

A doação de pais para filhos é, por presunção legal, adiantamento da parte que aquele filho receberia na herança. Chama-se adiantamento de legítima.

A consequência prática aparece no futuro inventário: o filho que recebeu deve levar aquele valor à conta da partilha, para que a divisão entre os irmãos se mantenha equilibrada. É o que se chama de colação.

Isso destrói o efeito pretendido por quem quis beneficiar um filho específico e não disse isso de forma expressa no documento. A intenção não escrita não vale.

Como beneficiar alguém de verdade

O patrimônio se divide em duas metades para esse efeito. Metade é reservada aos herdeiros necessários, a legítima, e não pode ser reduzida por doação nem por testamento. A outra metade é disponível: pode ir para quem o titular quiser.

Para beneficiar um filho além da parte dele, a doação precisa sair da metade disponível e o documento precisa dizer isso com clareza, dispensando a colação. Sem essa cláusula, prevalece a presunção de adiantamento.

E há o limite absoluto: doação que ultrapassa a parte disponível é excessiva na parte que passa do limite. O excesso é atacável pelos demais herdeiros. Também não se pode doar todo o patrimônio sem reservar o necessário à própria subsistência.

O momento do cálculo é o da doação, não o da morte. Patrimônio que valorizou depois não corrige um excesso que já existia.

Reserva de usufruto: a cláusula que muda tudo

Na doação com reserva de usufruto, a propriedade passa ao donatário e o doador mantém o uso e a renda do bem enquanto viver. É a estrutura mais usada em planejamento sucessório, por três razões.

O doador continua morando no imóvel ou recebendo o aluguel. O bem já está no nome do herdeiro, e com o falecimento o usufruto simplesmente se extingue, sem inventário sobre aquele bem. E o donatário não consegue vender o bem livremente enquanto o usufruto existe, o que protege o doador do arrependimento tardio.

Sem essa reserva, a doação é um salto sem rede: quem doou perde o uso, a renda e o controle no mesmo instante.

As outras cláusulas que valem a discussão

  • Incomunicabilidade: o bem doado não entra na comunhão com o cônjuge do donatário

  • Impenhorabilidade: dificulta que credor do donatário alcance o bem, dentro dos limites que a lei admite

  • Inalienabilidade: impede a venda, temporária ou vitaliciamente

  • Cláusula de reversão: se o donatário morrer antes do doador, o bem volta para quem doou

  • Dispensa de colação: registra que a doação sai da parte disponível

São cláusulas simples de escrever na hora e impossíveis de acrescentar depois. É onde uma escritura bem feita se diferencia de um formulário preenchido.

O imposto e os custos reais

A doação é fato gerador do imposto estadual de transmissão, o mesmo que incide na herança, com alíquota e regras definidas pelo estado. Some-se emolumentos de escritura e registro, além de avaliação do bem quando necessário.

Comparar esse custo com o custo do inventário futuro é a análise que decide a operação, e ela depende de números concretos: valor de mercado dos bens, alíquota vigente, quantidade de herdeiros e horizonte de tempo. A reforma tributária tornou a progressividade do imposto sobre herança e doação obrigatória para os estados, o que na prática pode elevar a alíquota conforme o valor transmitido. Esse é o principal motivo pelo qual muitas famílias antecipam a decisão.

Um ponto que gera confusão: doação de imóvel não recolhe o imposto municipal de transmissão, que é reservado às transferências onerosas. Muita gente paga o tributo errado por analogia com a compra e venda.

Os riscos que ninguém antecipa

Perda de controle. Sem usufruto, o doador depende da boa vontade de quem recebeu.

Divórcio do donatário. Sem cláusula de incomunicabilidade, o bem pode integrar a partilha do casamento dele.

Dívida do donatário. O bem passa a responder pelo patrimônio de quem recebeu, com a proteção limitada que as cláusulas permitem.

Desequilíbrio entre irmãos. Doações feitas ao longo de décadas, sem registro do que era adiantamento, viram a principal fonte de litígio no inventário.

Ingratidão. A lei admite revogação da doação em hipóteses específicas e graves, não por simples arrependimento ou desentendimento familiar.

O que fazer antes de assinar

Levantar todos os bens e valores de mercado, calcular a metade disponível, listar as doações já feitas no passado, definir a intenção sobre cada herdeiro e só então escolher as cláusulas.

Doação bem estruturada resolve a sucessão de uma família inteira sem processo. Doação feita às pressas, no balcão do cartório, cria o litígio que ela pretendia evitar.

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