A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que a aplicação da causa de aumento de pena por “grave dano à coletividade” em crimes contra a ordem tributária (artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990) decorrentes de sonegação de ICMS depende obrigatoriamente de parâmetros normativos objetivos e específicos editados pelo respectivo Estado da federação. Com a decisão, o tribunal superior barrou a prática de magistrados arbitrarem subjetivamente o que consideram um prejuízo expressivo aos cofres públicos.

No caso concreto, o réu havia sido condenado por infração tributária relativa ao não recolhimento de ICMS e teve sua pena privativa de liberdade majorada pelo juiz de primeira instância com base exclusivamente no valor nominal do débito executado, sob a alegação genérica de que a cifra afetava os serviços públicos estaduais. No entanto, o Ministério Público não indicou nenhuma lei ou ato normativo estadual que enquadrasse formalmente aquele montante na faixa de grande devedor ou de sonegação de alto impacto.

O STJ ressaltou que, no âmbito dos tributos federais, existem portarias expressas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal que estabelecem com precisão matemática os valores a partir dos quais o crédito tributário é considerado de grande vulto ou causador de grave dano coletivo. No âmbito estadual, cabe à legislação de cada ente federativo estabelecer regras equivalentes para o ICMS. Sem essa definição prévia e formal da Fazenda local, o juiz criminal não pode criar um critério próprio, sob pena de violar o princípio constitucional da estrita legalidade e da segurança jurídica.

A decisão traz segurança aos contribuintes e empresários que enfrentam discussões criminais tributárias, assegurando que o agravamento de penalidades penais não decorra de mero juízo de valor ou discricionariedade do julgador. Em um cenário no qual a escolha da estrutura fiscal e as contingências econômicas afetam a saúde da empresa, compreender as nuances dos tributos e entender como se escolhe o regime tributário mais adequado ajuda a evitar surpresas e a construir uma defesa sólida nas esferas fiscal e jurídica.