Você tem uma dívida cobrada na Justiça, não tem dinheiro em conta e o único imóvel do seu nome é aquele onde a família mora. O credor pede a penhora da casa. Ela pode ir a leilão?
Primeiro, o que é bem de família
É o nome que a lei dá ao imóvel onde a família reside. Desde 1990, esse imóvel não pode ser penhorado para pagar dívida — nem de cartão, nem de banco, nem de fornecedor. Penhorar é o ato pelo qual a Justiça separa um bem do devedor para vender e pagar o credor com o dinheiro.
A proteção não depende de pedido prévio nem de registro em cartório: vale pelo simples fato de ser ali que a família mora. E existe por uma razão direta — sem casa, ninguém recomeça.
A dúvida que ainda sobrava era outra: e quando a casa é cara?
O que o STJ decidiu
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu, por unanimidade: o alto valor de mercado do imóvel não afasta a proteção.
O caso que chegou ao STJ
Um credor pediu a penhora do imóvel onde os devedores moravam. O juiz de primeiro grau negou, reconhecendo a impenhorabilidade. O Tribunal de Justiça do Paraná, porém, autorizou a venda: como o imóvel ficava em condomínio de alto padrão, entendeu que daria para quitar a dívida e ainda sobrar dinheiro para os devedores comprarem outra casa.
O STJ desfez esse raciocínio. Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, a Lei 8.009/1990 não estabelece limite de valor, nem distingue localização ou padrão do imóvel. Criar essa exceção seria introduzir um critério subjetivo e gerar insegurança jurídica.
Nas palavras do relator, não cabe ao Judiciário, "sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei". E a solução de vender a casa reservando parte do dinheiro para outra moradia simplesmente não existe na lei.
O que a lei protege, na prática
A regra está no artigo 1º da Lei 8.009/1990: o imóvel residencial da família não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza. A finalidade é assegurar moradia e um patrimônio mínimo para a subsistência.
O ponto central da decisão é o artigo 3º, que lista as exceções. Essa lista é taxativa — quer dizer: é fechada. O que não está nela não autoriza a penhora, por mais razoável que pareça no caso concreto.
Quando a casa pode ser penhorada mesmo assim
As exceções continuam valendo, e são elas que interessam a quem está sendo cobrado:
dívida do próprio financiamento do imóvel, quando a casa foi dada em garantia
pensão alimentícia
impostos e taxas do próprio imóvel, como IPTU e cotas de condomínio
hipoteca oferecida pelos donos como garantia de dívida
imóvel comprado com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória
fiança em contrato de locação
Ou seja: quem foi fiador de aluguel de um amigo pode, sim, perder o imóvel onde mora. Quem deve ao cartão de crédito, não.
O que isso não significa
Não significa que a dívida acabou. A proteção alcança o imóvel, não o débito. O credor continua podendo penhorar salário na parte permitida, veículo, aplicação financeira e outros bens.
Não significa que basta dizer que o imóvel é residencial. A proteção se aplica ao imóvel onde a família efetivamente reside. Quem tem mais de um, a lei protege o de menor valor, salvo se houver registro específico do outro como bem de família.
Não significa que a decisão vale automaticamente no seu processo. A impenhorabilidade precisa ser alegada nos autos. Juiz nenhum é obrigado a adivinhar que aquele endereço é a sua casa.
O que fazer se a sua casa foi penhorada
Reúna a prova de que é ali que a família mora — conta de luz, água, comprovante de endereço, declaração de imposto de renda — e leve ao processo. O pedido pode ser feito por petição simples nos próprios autos, e não depende de ação nova.
Se o imóvel já foi levado a leilão, o caminho é outro e o tempo conta contra você: tratamos das fases e dos prazos em Imóvel em leilão.





