Você tem uma dívida cobrada na Justiça, não tem dinheiro em conta e o único imóvel do seu nome é aquele onde a família mora. O credor pede a penhora da casa. Ela pode ir a leilão?

Primeiro, o que é bem de família

É o nome que a lei dá ao imóvel onde a família reside. Desde 1990, esse imóvel não pode ser penhorado para pagar dívida — nem de cartão, nem de banco, nem de fornecedor. Penhorar é o ato pelo qual a Justiça separa um bem do devedor para vender e pagar o credor com o dinheiro.

A proteção não depende de pedido prévio nem de registro em cartório: vale pelo simples fato de ser ali que a família mora. E existe por uma razão direta — sem casa, ninguém recomeça.

A dúvida que ainda sobrava era outra: e quando a casa é cara?

O que o STJ decidiu

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu, por unanimidade: o alto valor de mercado do imóvel não afasta a proteção.

O caso que chegou ao STJ

Um credor pediu a penhora do imóvel onde os devedores moravam. O juiz de primeiro grau negou, reconhecendo a impenhorabilidade. O Tribunal de Justiça do Paraná, porém, autorizou a venda: como o imóvel ficava em condomínio de alto padrão, entendeu que daria para quitar a dívida e ainda sobrar dinheiro para os devedores comprarem outra casa.

O STJ desfez esse raciocínio. Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, a Lei 8.009/1990 não estabelece limite de valor, nem distingue localização ou padrão do imóvel. Criar essa exceção seria introduzir um critério subjetivo e gerar insegurança jurídica.

Nas palavras do relator, não cabe ao Judiciário, "sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei". E a solução de vender a casa reservando parte do dinheiro para outra moradia simplesmente não existe na lei.

O que a lei protege, na prática

A regra está no artigo 1º da Lei 8.009/1990: o imóvel residencial da família não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza. A finalidade é assegurar moradia e um patrimônio mínimo para a subsistência.

O ponto central da decisão é o artigo 3º, que lista as exceções. Essa lista é taxativa — quer dizer: é fechada. O que não está nela não autoriza a penhora, por mais razoável que pareça no caso concreto.

Quando a casa pode ser penhorada mesmo assim

As exceções continuam valendo, e são elas que interessam a quem está sendo cobrado:

  • dívida do próprio financiamento do imóvel, quando a casa foi dada em garantia

  • pensão alimentícia

  • impostos e taxas do próprio imóvel, como IPTU e cotas de condomínio

  • hipoteca oferecida pelos donos como garantia de dívida

  • imóvel comprado com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória

  • fiança em contrato de locação

Ou seja: quem foi fiador de aluguel de um amigo pode, sim, perder o imóvel onde mora. Quem deve ao cartão de crédito, não.

O que isso não significa

Não significa que a dívida acabou. A proteção alcança o imóvel, não o débito. O credor continua podendo penhorar salário na parte permitida, veículo, aplicação financeira e outros bens.

Não significa que basta dizer que o imóvel é residencial. A proteção se aplica ao imóvel onde a família efetivamente reside. Quem tem mais de um, a lei protege o de menor valor, salvo se houver registro específico do outro como bem de família.

Não significa que a decisão vale automaticamente no seu processo. A impenhorabilidade precisa ser alegada nos autos. Juiz nenhum é obrigado a adivinhar que aquele endereço é a sua casa.

O que fazer se a sua casa foi penhorada

Reúna a prova de que é ali que a família mora — conta de luz, água, comprovante de endereço, declaração de imposto de renda — e leve ao processo. O pedido pode ser feito por petição simples nos próprios autos, e não depende de ação nova.

Se o imóvel já foi levado a leilão, o caminho é outro e o tempo conta contra você: tratamos das fases e dos prazos em Imóvel em leilão.