Perder alguém já é difícil. Descobrir que o imóvel da família não pode ser vendido, que a conta bancária está bloqueada e que existe um prazo correndo torna tudo pior.

Este texto explica como o inventário funciona na prática — o que dá para resolver rápido, o que trava, e onde o dinheiro escapa.

Existem dois caminhos

Inventário extrajudicial (em cartório). É o caminho rápido. Resolve-se por escritura pública, normalmente em semanas, desde que preenchidos os requisitos.

Inventário judicial. Tramita perante o juiz e leva bem mais tempo — de meses a anos, conforme a complexidade e o grau de conflito.

Em ambos, a presença de advogado é obrigatória. Não é formalidade: é a lei.

Quando dá para fazer em cartório

O caminho extrajudicial exige, cumulativamente:

  • Consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha

  • Todos os herdeiros maiores e capazes

  • Ausência de conflito sobre bens ou sobre quem são os herdeiros

Havendo testamento, o inventário extrajudicial passou a ser admitido em determinadas hipóteses, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça — em geral com prévia manifestação judicial e concordância de todos.

Basta um desses requisitos faltar e o caso vai para o Judiciário. O mais comum: herdeiro menor de idade. Se há filho menor entre os herdeiros, o inventário será judicial, com participação do Ministério Público.

Quanto custa

A conta tem três componentes principais, e o primeiro costuma ser o maior:

1. ITCMD. Imposto estadual sobre a transmissão. A alíquota varia conforme o estado, respeitado o teto fixado pelo Senado, hoje em 8%. É o item mais pesado da conta e o que a reforma tributária está alterando.

2. Custas ou emolumentos. No cartório, emolumentos conforme a tabela do estado. No judicial, custas processuais, também proporcionais ao valor dos bens.

3. Honorários advocatícios. Livremente contratados, com referência nas tabelas das seccionais da OAB.

Há ainda despesas menores que somam: certidões, avaliação de bens, registro da escritura ou do formal de partilha na matrícula do imóvel.

Existe isenção ou redução?

Depende do estado, mas duas hipóteses são frequentes:

  • Isenção de ITCMD para imóvel de valor até determinado limite, especialmente quando é o único bem e serve de residência da família

  • Arrolamento sumário e arrolamento de pequeno valor, procedimentos simplificados previstos no Código de Processo Civil, mais baratos e mais rápidos que o inventário comum

Vale sempre checar se o caso se encaixa em alguma delas antes de assumir o procedimento padrão.

O prazo de 60 dias

O Código de Processo Civil determina que o inventário seja requerido em 60 dias contados do falecimento. O descumprimento normalmente gera multa sobre o ITCMD, prevista em lei estadual, comumente entre 10% e 20% do imposto.

Uma observação importante: perder o prazo não impede fazer o inventário. Muita gente adia por anos achando que "agora já era". Não é o caso — a multa incide, mas o procedimento continua possível. E cada ano de espera costuma piorar a conta, não melhorar.

O que trava um inventário

Pela ordem de frequência real:

  • Documentação incompleta, principalmente certidão de óbito com erro, ausência de certidões negativas e matrícula desatualizada

  • Imóvel sem regularização: construção não averbada, inventário anterior não concluído, área divergente da matrícula

  • Desacordo entre herdeiros sobre um bem específico — quase sempre a casa onde alguém mora

  • Bens em outros estados ou países, que multiplicam a complexidade

  • Herdeiro ausente ou desaparecido

  • Dívidas do falecido, que precisam ser pagas antes da partilha

Esse último ponto merece esclarecimento, porque gera muito medo desnecessário: herdeiro não responde com o próprio patrimônio pelas dívidas do falecido. As dívidas são pagas com as forças da herança. Se o passivo supera o ativo, o herdeiro não recebe nada — mas também não passa a dever.

Quem tem direito a quê

Se não houver testamento, a lei define a ordem:

  1. Descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens

  2. Ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge

  3. Cônjuge ou companheiro sobrevivente

  4. Colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos)

Companheiro em união estável tem direito sucessório equiparado ao de cônjuge, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Isso vale mesmo sem contrato de convivência registrado — o que muda é a dificuldade de provar a união.

O primeiro passo

Antes de qualquer decisão sobre caminho ou custo, reúna:

  • Certidão de óbito

  • Documentos pessoais do falecido e dos herdeiros

  • Certidão de casamento ou comprovação da união estável

  • Matrícula atualizada dos imóveis

  • Extratos e informes de contas, aplicações e previdência

  • Documentos de veículos e participações societárias

  • Testamento, se houver

Com isso em mãos dá para dizer, em uma conversa, se o caso vai para cartório ou para o juiz — e qual a ordem de grandeza do custo. Sem isso, qualquer estimativa é adivinhação.

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